terça-feira, 24 de abril de 2012

O advogado do Terror e a Ética



A tática de defesa, a ética de um advogado e o envolvimento que ele tinha com seus clientes são apenas alguns dos possíveis assuntos de discussão que poderão ser iniciadas ao assistir ao documentário. Tantas questões que se extrapolam além da sala de cinema provam a qualidade e a necessidade de O Advogado do Terror.
Os argumentos cínicos, a retórica estridente, a empáfia e o descaramento audaz com que alguns profissionais se entregam apaixonadamente à defesa de criminosos confessos e, às vezes, à justificação de seus atos atrozes, sempre calou fundo nas pessoas de espírito mais elevado. Aos olhos indignados desse público, a advocacia criminal parece condenada à eterna sina de flutuar no horizonte de uma meditativa ausência de senso moral e à dilacerante e invencível atração por tudo aquilo que degrade a condição humana. Uma impenitente simpatia pelo mal.
É nessa sutil e diabólica linha divisória entre amoralidade e tecnicismo jurídico que habilmente se equilibra Jacques Vergès, figura excêntrica e controversa da advocacia francesa, cuja atuação destemida lhe rendeu  fama, fortuna e imenso destaque nos corredores dos foros europeus. Filho de pai francês e mãe vietnamita, nascido em 1925 na Tailândia, em plena opressão colonial, esse esquerdista de insuspeitos hábitos burgueses de senhor parisiense ecoa com orgulho pelas paredes o apelido de advogado do diabo, granjeado ao longo de décadas de atuação profissional em defesa de terroristas, psicopatas, ex-ditadores de países do 3º Mundo e celebridades desviadas. Da extrema esquerda à extrema direita, com rápido trânsito pelos delinquentes apolíticos, a clientela de Vergès compõe um invejável circo dos horrores.
Essa trajetória sinistra é o tema do documentário O Advogado do Terror (L’Avocat de la Terreur, França, 2007), dirigido pelo cineasta de origem alemã Barbet Schroeder. Mas o astro, claro, é o próprio Jacques Vergès, que expõe seus feitos, canta suas glórias e delineia seu “pensamento” em falas de vaidade triunfante. O retrato que emerge desse mosaico é enregelante. Vergès sintetiza em sua própria pessoa um desdobramento nefasto da segunda metade do século XX – a metamorfose da luta anticolonialista no terrorismo indefensável.
A começar pela cena de abertura: à sinistra pilha de crânios e ossos humanos, ilustrada por um bucólico silêncio pleno de significação, segue-se a negativa enfática de Vergès à constatação universal do genocídio patrocinado pelo Khmer Vermelho no Camboja: a carnificina seria atribuível não apenas e principalmente às execuções, às torturas e à brutalidade do governo comunista, mas às duras sanções econômicas impostas pelos países ocidentais.
É certo que o documentário não arrisca uma resposta à ambiguidade que seu personagem principal encerra: afinal, o que move um homem que, a pretexto de lutar pela Justiça, se torna amigo da pior espécie de escória? Dinheiro, paixão, ódio ao colonialismo em todas as suas versões, vingança pela desgostosa origem mestiça, desejo recalcado de tornar-se terrorista?
Em 1957, dois anos depois de se formar, o advogado Jacques Vergès começou a carreira de maneira instigante: defendendo argelinos que o governo francês acusava de assassinato. Na dramática batalha pela independência da Argélia (a qual viria a se concretizar em 3 de julho de 1962), guerrilheiros da Frente de Libertação Nacional plantavam bombas em lugares públicos freqüentados por civis franceses.
A tática, terrível e sangrenta, era uma resposta à maneira brutal com que a França colonialista havia tirado a Argélia dos argelinos. Durante o longo processo, Vergès se valeu de um tipo de defesa até hoje em voga entre réus de tribunais internacionais, como o ditador iraquiano Saddam Hussein: recusar-se a reconhecer o mérito dos procedimentos e a autoridade do juiz e do júri, devolvendo contra eles as acusações de abuso e assassinato.
Conseguiu, assim, mobilizar a opinião pública em todo o mundo e, por fim, obter a anistia para seus clientes – entre os quais a bela Djamila Bouhired, símbolo do movimento argelino, com quem se casou. Em alguns anos, porém, Vergès se transformou em uma criatura assustadora: um ideólogo do terrorismo e do genocídio, que voluntariamente procura seus clientes entre figuras cruéis e se associa, em amizade ou interesse, a alguns dos nomes mais infames do século XX.
Como Pol Pot, que à frente do Khmer Vermelho ordenou o assassinato de milhões no Camboja. Ou o palestino Wadi Haddad, um dos inventores do terrorismo internacionalizado.
Não menos tenebrosa é a maneira como Vergès desfigura um dos esteios da democracia – o direito de todo réu, por mais abominável que seja, à melhor defesa possível. Vergès não seleciona seus clientes entre nomes que a maioria dos defensores considera indefensáveis por lealdade a esse princípio, cujas origens remontam à Antiguidade clássica. Sua meta é exatamente ridicularizá-lo.
Em vez de buscar a condenação mais justa ou ganhar tempo para obter a prescrição da pena, ele justifica e acolhe tanto o crime como o criminoso. No julgamento de Klaus Barbie, por exemplo, pontificou que a França não podia julgá-lo, já que seus crimes colonialistas seriam piores que os do réu. Essas relativizações destrutivas são o efeito que Vergès procura, conforme demonstrado em uma de suas declarações no documentário: “Se eu defenderia Hitler? Ora, eu defenderia até George W. Bush, com a condição de que ele se declarasse culpado”.
O estilo gongórico e a argumentação tresloucadamente ideológica nada têm a ver com a prática do direito, diz o jurista Saulo Ramos, mas consistem apenas em “montar pândegas forenses, em que Vergès se projeta sob a fama de seus clientes para escandalizar os meios de comunicação”. Vergès, enfim, é a acepção literal de um “advogado do diabo” – aquele que se candidataria a defender o próprio, por gosto e convicção.
A estratégia de Vergès encontra paralelo e correspondência parcial com a caricata e retorcida versão de garantismo que tanta força vem ganhando em nossa tropicália – o famigerado garantismo penal. Com efeito, cada vez mais defensores de criminosos ilustres substituem a argumentação jurídica pelo discurso com viés político, no esforço de deslocar o debate do campo da verdade para o da legitimidade material do poder punitivo confiado ao Estado.
Não se põe em dúvida a veracidade das acusações, mas a isenção de quem as formula; não se questiona o acerto da condenação, mas a não-observância de minúsculas formalidades procedimentais. A argumentação ideologizada tende a mudar o foco e fazer recuar a questão da culpa para o segundo plano: fundamental passa a ser o meticuloso e obsessivo cumprimento da liturgia processual – em seus pormenores mais microscópicos-, que perde a condição subalterna de ferramenta para a busca da verdade (material) para tornar-se a verdade em si mesma – uma verdade (formal ou ficcional).
Também há diferenças. Vergès gesticula e ataca, mas em sua franqueza acachapante, não nega os crimes de seus clientes, nem se apresenta como bastião das liberdades individuais. Seus discípulos tupiniquins não compartilham a sinceridade do mestre. Além disso, na França a retórica de Vergè tem alcance limitado: não limpa os pés no tapete dos Tribunais.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Fetiche da lei, cidadania terceirizada

Por: Lenio Luiz Streck procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Em As Aventuras de Gulliver, Jonatah Swift apresenta um interessante problema acerca do que seja o fetiche da lei, quando o personagem “gigante” se depara com uma curiosa guerra travada entre dois reinos que fazem parte de uma espécie de “federação” (Blefuscu e Lilliput). Os dois povos estavam lutando já há muitos anos, tudo porque o filho do Rei de então, ao quebrar um ovo pela manhã, fê-lo pelo lado mais duro, ferindo-se no dedo. Em decorrência, o Rei editou um decreto (espécie de medida provisória – minha licença poética) determinando que, a partir daquele dia, todos “deveriam quebrar os ovos pelo lado mais delgado”. Isso gerou uma controvérsia e posterior revolta. Centenas de livros foram escritos, sustentando teses opostas. Dizem que até uma súmula vinculante foi feita! Até que veio a guerra, com dezenas de milhares de mortos. Gulliver, então, indaga: e o que diz a Constituição (ele, por certo, estudara controle de constitucionalidade em terrae brasilis ou adjacências)? E o rei responde: a Constituição é clara: “todos os fiéis quebrarão os ovos pela extremidade mais cômoda”. E então?
Eis o fetiche da lei. Interpretamos a lei como os liliputianos. E, depois, guerreamos. Apostamos tudo na “lei”. Como se a lei fosse uma coisa e nela estivesse o seu conteúdo substancial, objetificado. Um cachorro ladra. E lá vai a vizinha ao Juizado Especial exigir a aplicação da Lei das Contravenções Penais. Que não foi recepcionada pela Constituição. Aliás, o porteiro do STF deveria declará-la não-recepcionada. Ela é da década de 40 do século passado e pretendia controlar os comportamentos sociais. No entanto, continua aí. Ontologizada. E assim por diante. O Código Penal, fosse filtrado hermeneuticamente, viraria pó em grande parte. Graças a esse atraso, a desproporcionalidade das penas é de chorar. Furto qualificado e lavagem de dinheiro: penas quase iguais. Com a diferença de que temos milhares de pobres patuleus presos por furto qualificado e nenhum por lavagem...! Por suposto que sempre há um não-dito nessa história. A lei não tem um sentido em-sí. Mesmo que não existisse essa desproporcionalidade, ainda assim restaria o problema da aplicação, dependente de um intrincado jogo discursivo, que esconde as relações de poder (que, por vezes, chamamos de “teoria do bem jurídico”)...! Cada época tem a sua teoria do bem jurídico. O Código do Império foi feito para pegar escravos; o de 1890, para pegar ex-escravos... e assim por diante.
Sigamos. Terceirizamos a cidadania. Os vereadores, ao invés de fazerem política, correm ao gabinete do Ministério Público (e agora da Defensoria Pública). Em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, o primeiro ato do defensor público foi ingressar com ação contra o Poder Público, para compeli-lo a comprar um ônibus para o transporte das crianças no interior do município. Louvável a atitude, pois não? Sim e não. Mas o que fizeram ou fazem os vereadores, o Prefeito e os secretários? Quem governa o município é a troica Juiz, Promotor e Defensor (este chegado recentemente, para aumentar o ativismo judicial)? Em uma Capital do Nordeste, a Defensoria pretendeu a construção de milhares de casas pela Prefeitura... imediatamente. Sob pena de multa! Poderia ser “sob pena de chicoteamento do alcaide municipal”.
Crimes de corrupção, etc. E o que fazem os deputados? Uma CPI? Não. Correm ao Gabinete do Ministério Público. E tiram fotografias, entregando o documento com as “contundentes denúncias”.
É o fetiche da lei. Gostamos que alguém nos determine algo. Perdemos a capacidade de organização. E, com isso, a capacidade de indignação (com todos os problemas de anemia significativa que essa palavra possui). Os governos, ao invés de fazerem políticas públicas de saúde, visando a atender a população como um todo, “resolvem” tudo pelo modo mais simples: fornecem um advogado para o utente entrar em juízo. “Não te dou saúde; dou-te um advogado”. Assim, o Poder Executivo atende apenas aqueles que conseguem as liminares em juízo. E, assim, vai levando com a barriga.
As grandes companhias (telefônicas, etc) confiam em uma espécie de “cidadania atuarial”: atendem mal, mas mal mesmo, ao máximo de pessoas e apostam em um cálculo de custo e benefício... Não mais que 5% entram em juízo. Destes, alguns desistirão. Além disso, quem quiser reclamar deve enfrentar as filas dos Juizados Especiais. E o mal humor dos juízes leigos. E dos togados. E dos meirinhos, que parecem donos do fórum. E um sujeito gritando: quem quer conciliar, fique à direita; quem não quiser, à esquerda. Parênteses: como seria uma crônica à la Machado de Assis sobre “uma tarde nos Juizados Especiais”?
Sim, fetiche da lei. Um Procurador da República ingressa com ação para retirar o Dicionário Houaiss, por causa do verbete “cigano”. O dicionário teria tecido “comentários” politicamente incorretos. Acho que ele acredita que a palavra “cigano” tem uma essência de “ciganidade” (como a ranidade da rã em Aristóteles). Expungindo o verbete, resolve-se o problema. Já li isso em algum lugar... Lembrei: 1984, de George Orwel. É a Novilíngia. O Ministério da Guerra era chamado de Ministério do Amor... O da Fome se chamava Ministério da Fartura...! Assim os juristas atribuem sentidos às leis... Dá-se o nome que se quiser. Depois ocorre a ontologização. E, pronto: a realidade estará “transformada”. Do fetiche se passa à reificação. Idéias (ou palavras) são transformadas em coisas (Verdinglichung). Também podemos denominar esse fenômeno de objetificação (Versachlichung). Parte da comunidade jurídica e´, por assim dizer, “ontológica” (mormente no sentido vulgar). Acreditam que há essências. Com isso, coisa julgada parece ser uma “senhora forte”; litisconsorte ativo parece ser um sujeito magro... Primeiro “criamos coisas”, para, depois, delas retirar a essência, com o que extraímos o sentido. Por vezes, chamamos a isso de natureza jurídica. Ou “conceito ontológico” mesmo. Por isso se pensa que, alterando a palavra, fiat lux: tudo está solucionado.
O fetiche do ativismo... Em prisões brasileiras, juízes deferem (ou poderão deferir) 3 dias de remição de pena por cada livro lido. Fundamento legal? E precisa? Projeto da Secretaria de Justiça do Paraná. Alguém pensaria que deve haver uma autorização legislativa para tal. Afinal, em uma democracia, o parlamento faz as leis. Consta que o fulcro legal estaria na LEP (7210/84), recentemente alterada pela Lei 12.433/2011. Tal lei incluiu o §2° ao art. 126 da LEP que passou a permitir que “As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”. Ler livros e fazer fichas de leitura estariam dentro das possibilidades semânticas destacadas pela Lei? Isso é “ensino à distância”? E quem corrige a ficha? E o que é uma “ficha”? O que é uma “resenha”? Juiz seria “autoridade educacional”? Os presos serão avaliados? Notas de um a dez? Nota sete passa sem exame? E quais os livros passíveis de enquadramento? Somente aqueles que o estabelecimento prisional oferecer? O Pequeno Principe pode? Paulo Coelho é legal? Dizem que Fernandinho Beira Mar é um voraz leitor. O que quero dizer é que, se de um lado há o caráter fetichista da lei, de outro, nem os assim denominados “limites semânticos” (uso essa expressão para além das teorias analíticas da linguagem) “seguram” os sentidos. Não parece que a LEP permita esses “movimentos”. Entretanto, faz-se a interpretação que se quer. Dá-se aos textos os sentidos pragmaticistas que mais convierem ao intérprete. Como fez a “Juíza” Pórcia, em O Mercador de Veneza. Aliás, se os presos têm direito a receber livros e, ainda por cima, receber prêmio pela leitura, as demais pessoas também terão acesso a esses livros? Aviso: antes que alguém caia de pau nisso que estou dizendo e me chame de reacionário, deixo claro que parece óbvio que é melhor os presos lerem do que ficarem no ócio. Literatura sempre faz bem. Entretanto, cada atitude voluntarista desse naipe tem efeitos colaterais. Além de não ter amparo legal. Se é que isso importa.
Fetiche das palavras... O diário oficial publicou, em 2009, que um acampamento de sem-terras passou a se chamar “Deputado Adão Pretto”. Depois, veio a “retificação”: o correto seria “Adão Negro”. Que coisa, não? Esqueceram que Pretto era o sobrenome... Esse “imaginário ONG” já está enchendo a paciência. Sobre ele escreverei na semana que vem.
Fetiche da “linguagem cênica”... No Rio Grande do Sul, a Associação que congrega Lésbicas ingressa com pedido para a retirada dos crucifixos dos prédios públicos (parece que, no caso, só do judiciário). Sem entrar no mérito neste momento acerca se devemos retirar tais símbolos, a pergunta que se põe é: e o Judiciário decide isso assim, de chofre? Sem ouvir ninguém? Quem sabe um pequeno exame da legitimidade? Essa Associação representa a população? Mais um sintoma dessa fetichização que nos persegue desde a Lei da Boa Razão baixada por Pombal lá no século XVIII.
Império da semântica... Sim, talvez por isso o Código de Águas diga que “águas subterrâneas são as que correm por debaixo da terra”... Aliás, a Constituição diz que “são bens da União aqueles que lhe pertencem”. Show de semântica. De todo modo, estão “justificados”, assim, aqueles que fazem “doutrina” no direito, quando sustentam que “agressão atual é a que está acontecendo” e “iminente é a que está por acontecer”... E que “coisa alheia” no furto é “aquela que não pertence a pessoa... Ou, melhor ainda: “escalada é subir em alguma coisa”. Por isso o sucesso dos gêmeos xifópagos em concursos públicos. E dos pretendentes a se transformarem em lagartos (não esqueçamos, jamais, da questão n. 10 do Concurso da Defensoria Pública-RJ de 2010). Tudo indica que aqueles que escrevem livros “descomplicados” acreditam mesmo que o direito e a faticidade se “descomplicam” com um simples toque de “Midas semântico”. Algo como “a concepção realista das palavras”. Palavras como “simplificação” ou “descomplicação” devem ter uma substância “descomplicadora”. De todo modo, a julgar pelo que se transformou o ensino jurídico e o modo como se produzem as decisões, de fato parece que eles têm razão. Ao menos assim parece, porque os compêndios estão ali, nas bancadas dos fóruns e tribunais. Já notaram como as grossas lombadas desses manuais nos olham de soslaio?
Há lei para tudo. Tem uma lei que regulamenta o churrasco. Logo surgirá alguém para escrever “Teoria do Churrasco Simplificado”. E um churrasco que não segue a legislação poderá ser inconstitucional. Uma portaria qualquer do Ministro da Fazenda “vale” mais do que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (falo da Portaria 75, de 26 de março de 2012, pela qual o Ministro determina que os advogados públicos estão impedidos de ajuizar execuções iguais ou menores de 20 mil reais). Pergunto: por que alguém, a partir disso, pagará dívidas de até 20 mil? País rico... E, agora, descaminho de até 20 mil não será mais punido, porque será enquadrado no conceito de “insignificância”. Mais: agora temos uma discussão fantástica. Com a edição da Portaria 75, aqueles que são réus de ações de até 20 mil reais já estão pleiteando a extinção do feito. O que seria, afinal, a parametricidade constitucional? No Sri Lanka, uma Portaria vale menos do que a Constituição. Em Liliput também. Já em terrae brasilis... Lembro-me de ter lido uma discussão interessante do tempo do Império: foi baixado um decreto limitando as penas corporais a 50 chibatadas por dia. Ocorre que muitos escravos desmaiavam no segundo ou terceiro dias. Discussão hermenêutica: quando o escravo estivesse curado, as chibatadas reiniciariam do zero ou do número já chibateado? Depois de 10 anos, veio a solução “sumulada”: começa do zero. Ou seja, a suspensão era interruptiva e não suspensiva. Como acham que será resolvida a questão da Portaria 75? Com certeza, a “viúva” perderá!
Numa palavra: o fetiche da lei e o fetiche do poder nos fragiliza. Enfraquece a cidadania. Já não lutamos. Nem nos reunimos em praças. Para protestar contra a impunidade, reuniram-se não mais de dez mil pessoas. Qualquer causa religiosa ou passeata de minorias reúne trezentas mil pessoas. Administrativizamos ou terceirizamos o exercício de nossas prerrogativas. E de nossos direitos fundamentais. Acreditamos que o simples aumento de penas resolve o problema da criminalidade. E que fazendo uma lei (sempre uma lei) trocando a palavra “crack” por “pedra da morte” – como um projeto de uma importante Câmara de Vereadores – estará resolvido o problema do flagelo da drogadição. A Lavagem de Dinheiro é crime. Faz 13 anos. Só que desde lá (1998) foram condenados apenas 17 pessoas. Furto e estelionato também... só que, neste mesmo período, mais de cem mil pessoas foram condenadas por esses delitos. E então? Onde está o problema? Uma tradição patrimonialista nos prende ao passado. Mas isso não explica tudo. E, por isso, há assunto para outras colunas.
Fetiche da lei, fetiche das palavras... A linguagem não é uma terceira coisa entre um sujeito e um objeto. Ela é condição de possibilidade. Logo, ela não é mero instrumento. Ela não está à minha (ou nossa) disposição (Ge-stel). Do mesmo modo, o direito não pode ser visto como uma mera racionalidade instrumental. Não é uma mera técnica. Para aqueles que tem a crença de que, trocando as palavras se trocam as coisas, lembro que a palavra “bomba” não explode. Pode ser apenas uma “notícia forte”, bombástica. Na rosa não está o seu perfume, para usar um exemplo antigo. Não precisamos falar, neste pequeno espaço, dos usos sociais da linguagem, etc. Apenas quero dizer que não podemos dar às palavras o sentido que queremos e tampouco podemos pensar que, trocando-se os nomes, as coisas mudam (pelo menos da noite para o dia). Não adianta querer erradicar a febre amarela por decreto, como queria Papa Doc, no Haiti (antes que alguém reclame, sei, sim, da importância da lei; aprendi isso lendo Senhores e Caçadores, de Edward Thompson, que dizia: a lei importa e por isso nos importamos com isso tudo). É isso. Os liliputeanos guerrearam durante anos, até a chegada de Gulliver. E a “Constituição” deles era muito clara, pois não? Claríssima...!

sábado, 10 de março de 2012

Matrix e o Mito da Caverna de Platão

De Andy e Larry Wachowski

Morfeu, Trinity e Neo, fazem parte de uma trindade. Onde Morfeu é o mestre, o eu espiritual, o equilíbrio espiritual; Trinity é a psiquê, o nosso eu humano, o equilíbrio mental e emocional, a artista por natureza, onde ela demonstra essa arte na sua luta; e Neo é o discípulo, o equilíbrio energético e físico, o guerreiro, o nosso eu animal, o equilíbrio físico. E como todo discípulo em potencial, que futuramente virá a ser mestre, já tem 7 discípulos para aprender com eles e ele Neo os ensinar, são os 7 tripulantes da nave além de Morfeu: Apoc, Switch, Dozer, Tank, Mouse, Cypher e Trinity. Morfeu, Trinity e Neo são uno e trino ao mesmo tempo, próprio das trindades das diversas religiões. Não é só o cristianismo que tem trindade (Pai, Filho e Espírito Santo), na Grécia Antiga a trindade era: Nous, Psiquê e Soma. No Antigo Egito era: Osíris, Ísis e Hórus. No Hinduísmo é: Brahma, Vishnu e Shiva. E assim vai...
Platão escreveu o mito da caverna no capítulo VII(7) da sua magnum opus "A República". E o filme Matrix é a versão pop desse mito. Segundo esse mito, toda a humanidade nasceu e cresceu acorrentada em cadeiras enfileiradas voltadas para um paredão onde nesse paredão passam as sombras destes acorrentados que são projetadas por causa da luz da fogueira que se localiza por trás dessa fileira de cadeiras. Como num cinema moderno. Entre a fogueira e a humanidade passam alguns animais e pessoas carregando objetos, e o som desses animais e pessoas ecoam até chegar aos ouvidos dos acorrentados. E as sombras desses também aparecem no paredão. No alto, vivem os amos da caverna, como se estivessem em camarotes, olhando a situação por cima, tirando algum proveito e esses são os responsáveis por manter essas pessoas acorrentadas. Os acorrentados em tempos em tempos escolhem as sombras mais diferenciadas para serem líderes deles. Lá fora da caverna tem alguns sábios e a natureza, e o sol. E só uma pequena brecha de luz solar penetra na caverna. A saída da caverna fica no alto. Só que um dos acorrentados se sente incomodado com a situação. Neo é esse acorrentado, que nasceu na Matrix. A caverna, a Matrix, é o mundo da matéria em que vivemos acorrentados no materialismo, e aquele que começa a se remexer da cadeira é o idealista. Então, como Morfeu diz mais ou menos assim a Neo no filme: “Você veio a mim por que sente que há algo de errado no mundo, não sabe bem o que, mas sente, como um zunido no seu ouvido...” Então, esse idealista começa a se remexer da cadeira e sente que está acorrentado. Se você leitor, acorda e percebe que está acorrentado, qual sua primeira reação? Se livrar das correntes. No filme, quando Morfeu conta a verdade a Neo que vivia num mundo de sonhos, Neo entra em choque e vomita e nega a afirmação de Morfeu, se mostra hostil. Morfeu fala que depois de certa idade, não é aconselhável libertar uma pessoa, por que a mente é difícil de assimilar assombrosa verdade. O que Morfeu quis dizer com isso é que os jovens têm mente mais aberta e a filosofia deve ser aplicava inicialmente aos jovens e aos líderes, pois são esses que são capazes de mudar o mundo. Depois de certa idade, é mais fácil viver uma mentira confortável e rejeitar a verdade. Morfeu define o que é Matrix: “Matrix está em todo lugar; está quando você vai ao trabalho, quando paga seus impostos, quando vai à igreja, e até aqui mesmo nessa sala. Matrix é controle, é o mundo colocado diante de nós para que não saibamos a verdade.” Depois Neo pergunta: “Que verdade?” E Morfeu responde: “Que somos escravos Neo... vivemos numa prisão que não podemos sentir, ver ou tocar: somos escravos da mente.” Se Platão reencarnasse hoje, o povo ia dizer a Platão: “Veja que beleza Platão, hoje não existem escravos, evoluímos...” e Platão responderia: “Nunca vi tantos escravos juntos!” Então continuando... esse idealista começa a se remexer da cadeira, e solta das correntes do pescoço e dos pés, e ver que toda as pessoas das cavernas estão acorrentadas. A cena que se ver isso é a cena que Neo sai da cápsula em que as máquinas mantêm seu corpo conectado a Matrix, e Neo ver toda a humanidade em cápsulas conectadas a Matrix, com suas mentes presas, assim como seus corpos. Então depois de muita dificuldade esse idealista escala o imenso paredão íngreme até o topo da caverna e sua saída. No meio do caminho existem vários caminhos e falsos atalhos que levam a perdição, misticismo em excesso, seitas, e etc. Por isso Jesus diz: “Largo e espaçoso é o caminho do ímpio, e estreito é o caminho do escolhido!” E Neo é esse escolhido. Depois que ele sai da caverna ele ver as coisas iluminadas agora pela luz da verdade, simbolizado pela luz do sol. Ver a natureza e alguns sábios. E bate um sentimento de misericórdia e ele pensa na humanidade, em especial os amigos e familiares, deixados para trás, e ele volta. Nessa volta, segundo Platão, surge o político. São os que os hindus chamam de avatar, ou encarnação da divindade. São os últimos homens que Nietzsche fala na sua magnum opus “Assim falou Zaratustra”. O último homem é o destino de todos os super-homens, e os super-homens são os heróis, um elo entre nós, meros mortais, e a divindade. São uma ponte. Exemplos de avatares: Buda, Jesus, Maomé, Krishna, Confúcio, Lao-tsé, Moisés, Noé, Apolônio de Tiana, Hermes Trismegisto, Orfeu, Zaratustra, e etc. Então quando ele vai libertar algumas pessoas, ver que essas pessoas ficam mais presas as correntes e o chamam de louco. Pois vivem uma mentira confortável. Morfeu explica essa repulsa dos acorrentados num programa de treinamento que Morfeu diz mais ou menos isso: “Na Matrix vivem professores, carpinteiros, empresários... pessoas que estão tão presos as correntes, que se tentarmos libertá-los, eles vão lutar contra nós.” Por isso há uma minoria que estão à disposição para ouvir a verdade nua e crua. São os idealista. Porém, os idealistas brilham, mas se quebram com facilidade, como um cristal. Por isso a filosofia vem para proteger esse ideal. Morfeu simboliza essa filosofia que vem para proteger e libertar Neo da Matrix, do mundo da matéria. Morfeu é o Deus do sono na mitologia grega. Trinity quer dizer Trindade. E Neo quer dizer “novo”. Trocando as letras de Neo, têm-se a palavra inglesa para 1: “One”. E é assim que os americanos chamam os escolhidos: “The One”. O liberto ver que o acorrentado ao lado do que acabou de se libertar das correntes, está mais disposto para ouvir esse que acabou de se libertar. E assim vai se formando uma corrente de mestres e discípulos. Zion, ou traduzindo para o português: Sião, é a cidade onde existem os em potenciais, os libertos da Matrix, que traduzindo para o mundo da filosofia, são os filósofos por natureza, e não quer dizer que são filósofos diplomados. A filosofia acadêmica está em decadência. Um professor de ética da universidade dar aulas sobre ética sem ter a necessidade de ser ético no seu dia-a-dia. Por isso temos que ser como os filósofos gregos antigos, e procurar praticar a filosofia. Numa das cenas, em que Morfeu leva Neo ao oráculo, antes de entrarem no apartamento do oráculo, um cego acena para Morfeu. Demonstrando assim que é cego para o mundo da matéria (Matrix), mas não é cego para o mundo espiritual (que é simbolizado por Morfeu). Morfeu é a consciência que passou a vida toda procurando Neo, enquanto Neo só foi o procurar nos últimos anos. Por isso tem uma cena que Morfeu diz a Neo: “Você pode ter passado os últimos anos me procurando, mas eu passei a vida toda procurando você”. A consciência é essa que passa a vida toda nos procurando, se comunicando com nós através da vida, dos sonhos, das pessoas... Tentando despertar o nosso eu espiritual adormecido na matéria. Morfeu é um guia, e diz para Neo: “Eu só posso lhe mostrar a porta, mas é você que tem que atravessá-la”. Morfeu quer dizer com isso que dar as instruções, mas Neo tem que viver e tirar suas próprias conclusões. Tem que caminhar. E quando se caminha, as coisas podem se tornar diferente do planejado. Como diz Morfeu a Neo: “Com o decorrer da caminhada, você verá que existe uma diferença em conhecer o caminho, e trilhar o caminho”. Na continuação de Matrix, Matrix Reloaded, há uma cena em que Neo luta com o protetor do oráculo, e esse diz a Neo: “Só conhecermos uma pessoa depois de lutar”. Platão chega a dizer que se conhece melhor uma pessoa em uma hora de jogo do que em um ano de conversa. Está ai o por que, da teoria do jogos, uma teoria da matemática, ser aplicada em campos das ciências humanas, como na sociologia, ciência política, filosofia e psicologia. A teoria das cordas, uma teoria da física, cai bem nas palavras de Morfeu em Matrix Reloaded onde ele diz: “Aonde vocês vêem coincidência, eu vejo providência”. Morfeu é aquele que crer na profecia que diz que Neo vai colocar um fim na guerra contra as máquinas. A união de Neo com Trinity simboliza a união do guerreiro com a sua alma. Tank chega a dizer que Morfeu foi um pai para eles. O pai espiritual surge quando esse faz um sacrifício pelo discípulo, e foi o que Morfeu fez. O pai espiritual está numa condição acima de mestre por causa desse sacro-ofício, sacrifício. E Neo responde a essa atitude indo ao que Tank considerava suicídio: invadir um prédio com vários policiais armados até os dentes, com três agentes que podem quebrar o concreto e desviar de balas. Neo crer. E aquele que crer, ver, sem necessidade da especulação da mente. E assim Neo e Trinity vão resgatar Morfeu. E conseguem sucesso, e resgatam Morfeu. A cena final de Matrix foi belíssima. Neo morre na Matrix, e ressuscita na Matrix, e ver a Matrix como ela é de fato. E é o amor de Trinity por Neo que o liberta. Em Matrix Reloaded Morfeu diz aos seus companheiros de luta palavras guerreiras que muito bem poderiam ser aplicadas na guerra contra a ignorância: “E se a guerra acabar amanhã, será que não vale a pena lutar por isso? Será que não vale a pena morrer por isso?”. Já o diálogo de Neo com o Arquiteto, têm haver com a teoria do eterno retorno de Nietzsche. A história é cíclica, se repete, mas não da mesma maneira, como uma espiral, só que Nietzsche viu quando se chega na ponta da espiral, no fim da espiral, onde surge outra espiral. É a respiração de Deus de expansão e contração do universo que os hindus falam e que os filósofos pré-socráticos também falavam do eterno retorno. Esse ciclo de expansão e contração do universo é eterno. A duração da expansão do universo é de incontáveis anos, para depois se contrair, e voltar a expandir. Acontece big bang, depois a expansão, e posteriormente o big crunch, a contração, para depois surgir um novo big bang e nova expansão... e assim caminha a vida. A simbologia do mito da caverna: a luz da fogueira são nossos desejos. As sombras são nossas ilusões. As correntes são nossa ignorância. Os amos da caverna, que não costumam aparecer, sãos os que controlam a situação do estado dos acorrentados tirando algum proveito. Os acorrentados, que tomam como realidade as sombras que vêem por que nasceram e cresceram nessa condição... então, os acorrentados são a humanidade. O que se mexe da cadeira e percebe que está acorrentado é o idealista. O que se liberta das correntes é o filósofo. O que saiu da caverna é o sábio. O que volta para a caverna para libertar os outros, é o político que Platão fala. O sol simboliza a verdade, pois mostra as coisas como é de fato. E assim caminha a humanidade...

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Cidadão Joseph K.: Observações críticas sobre “O Processo” de Kafka e o Processo Penal.



De: Kafka

Por: Warley Belo - Mestre em Ciências Penais pela UFMG. Advogado.
"Durma logo! Precisamos dos travesseiros".
Kafka

Kafka (1883 - 1924) foi um mestre da literatura alemã, mas não é identificável no sentido das classificações usuais, isto é, da divisão de trabalho literária e da rotulação comercial. Trabalhou como assessor de seguros de um banco em Praga. Cidade esta que está também por trás de seus romances com inúmeros becos e corredores. Judeu tímido, triste, que não publicou quase nada em vida, morreu jovem, aos 41 anos.
Kafka se considerava um estranho porque, como judeu, não pertencia totalmente ao mundo cristão. Por falar alemão, não se integrava aos tchecos completamente. Como judeu de língua alemã, não se incorporava aos alemães da Boêmia. Como boêmio, não pertencia integralmente à Áustria. Como funcionário de uma companhia de seguros de trabalhadores, não se enquadrava por completo na burguesia. Como filho de burguês, não se adaptava de vez ao operariado. Também não pertencia ao escritório, pois sentia-se escritor. Não se identificava também como escritor, pois sacrificava-se pela família e pouco publicava (Carta a seu sogro.) Tinha uma existência torta em uma múltipla condição de não-pertencer .
Sobre suas publicações, pediu que fossem destruídas antes de morrer.
Seu nome transformou-se em adjetivo (kafkiano), em mais de cem idiomas, inclusive em japonês, fato que nem mesmo Shakespeare conseguiu.
Kafkiano
Mas, o que é kafkiano? É o absurdo como lógica, um mundo sombrio, sem cores, cercado de culpa e burocracia a definir bem o nosso tempo. A diversidade de interpretações que Kafka sofre não se baseia na falta de estudo dos intérpretes, mas na multivocidade do próprio objeto de estudo. Pode ser inserido num universo de problemas gerais, morais, religiosos, filosóficos, jurídicos, históricos, sociais e literários. Definiu nosso mundo como Kafkiano, apesar de já sê-lo antes mesmo desta definição.
A aparência, aparentemente equilibrada, do nosso mundo psicótico, em Kafka, é exaltado como algo totalmente normal e, com isso, descreve até mesmo o fato louco de ser esse mundo considerado normal.
Deveríamos estar familiarizados com esse mundo, todavia não o sabemos porque o estranhamos. Estranhamos a vida cotidiana, apesar de ser a parte mais realista.
Nessa alienação, o próprio semelhante muitas vezes se transforma em mera ´coisa´. Se o homem nos parece hoje desumano não é porque tem uma natureza “animal”, mas porque está rebaixado a funções de coisas. É por isso, que Kafka denuncia que os homens são coisas que parecem seres vivos. Esse paradoxo inquietante, que é espantoso, não espanta ninguém no mundo de Kafka. O estranho é o normal em seu mundo, o trivial é grotesco. Sujeito e objetos são invertidos, ou trocados. Quando Kafka quer dizer que algo é sobrenatural ou espantoso, ele faz o contrário: o pavor não é espantoso. Depois de Kafka, somos todos kafkianos.
O Processo
A abertura do romance O Processo, de Kafka, é, talvez, a mais famosa de toda literatura, que dá início a um processo de terror. Quem bateu na porta, naquela manhã, poderia ser da Gestapo, da Polícia Federal ou da CIA. Mas, também, poderia ser algo banal: as pilhas de impostos para pagar, a fila de espera no consulado dos EUA para retirar o visto, a espera nos hospitais, etc. Isso tudo caracteriza o século XX e K. nos deu a senha. Nosso mundo de terror e burocracia pode ser visto como sofismo dos burocratas de meio período. K. é profético.
Em seu mais famoso romance, o protagonista Joseph K. foi acusado e executado sem nem mesmo ter a culpa formada ou a identidade criminal verificada. A fórmula de Feuerbach é simplesmente inexistente: não se sabe qual o crime. Joseph K. também não pôde ter acesso aos autos de acusação. O advogado faz parte da engrenagem do sistema, simplesmente existindo. As audiências eram marcadas em domingos (para não atrapalhar a vida do protagonista). Não se sabe quem é o juiz ou quem de fato julgará, isso porque, na lógica do medo, o poder é diluído (Foucault), não se sabendo a autoridade coatora. Constrangedor, árido, real, secreto e privado são alguns adjetivos passíveis ao romance. Sua identidade central, entretanto, nos revela que o processo kafkiano é um mecanismo unilateral, só existindo para acusar.
Nessa perspectiva podemos recepcionar o processo de seleção da população criminosa com olhos na teoria do labeling approach e sua negação pela igualdade. Sabemos que os mecanismos reguladores da seleção criminosa são complexos. Macrossociologicamente, há uma interação de seleções de poder entre grupos sociais que dão conta a uma desigual distribuição de bens e de oportunidades entre indivíduos.
Por isso mesmo, Sack critica a definição “legal” de criminalidade (ou seja, um ato que viola uma norma penal). Sack diz que isso é uma ficção porque a maioria dos membros da sociedade viola a norma penal. Portanto, a criminalidade, como realidade social, não é uma entidade pré-constituída em relação à atividade dos juízes, mas uma qualidade atribuída por estes últimos a determinados indivíduos. A criminalidade é uma realidade construída socialmente com definições e interações. Daí o Teorema de Thomas, perfeitamente aplicável à situação de Joseph K.:
“se se definem situações como reais, elas são reais nas suas conseqüências.”
O romance nos impele a questionamentos inquisitivos como "que lei é essa?", "qual o crime cometido?", "qual a culpa?". Todavia, ao final, percebemos que essas são perguntas ridicularizadas. Mas, ao mesmo tempo, deixa claro, que se não conhecemos a lei, somos culpados. Estar vivo é estar em provação que não podemos entender completamente.
Em 1914, escreveu a parábola “Diante da Lei” que, posteriormente, foi incorporado ao romance O Processo. A semelhança com o Livro de Jô é paradigmática: o resultado já é sabido por todos, o rito já está determinado, não há esperança. Joseph K. chega mesmo a perguntar, certa feita, aos policiais:
"Em que teatro estão representando?".
Não muito distante do que Camile Paglia concluiu:
"A sociedade é o lugar das máscaras, um teatro ritual".
Desvenda-se que o princípio reitor de O Processo é que todos são inocentes até o instante que sejam acusados. Há um dirigismo à condenação, apesar dos ritos burocráticos disfarçando a hipocrisia jurisdicional. As descrições são enfadonhas, as estruturas do tribunal formam um labirinto, os juízes são invisíveis e inabordáveis.
"Quando a corte acusa alguém, a Corte não pode ser arredada dessa convicção."
Expressou-se, assim, o pintor Titorelli. Ou seja, quando se acusa, é porque a culpa realmente existe... É inútil e impossível resistir.
É certo que o romance permite sacudir a ideologia penal tradicional. Coloca-se em relevo o princípio da igualdade, pois a criminalidade seria um comportamento isolado de Joseph K. sendo atribuído a ele por parte daqueles que detêm o poder de aplicar e criar a lei penal. Também encontram-se em jogo princípios da legitimidade, interesse social e delito natural.
Há ausências de definições, não se explicando o conteúdo do crime, apenas apresenta traços do que diferencia o comportamento criminoso dos outros comportamentos. Também é evidente as cerimônias de degradação em todos os aposentos em que K. é acusado ou tenta se defender.
Mesmo assim, Joseph K. se predispõe a enfrentar o sistema. Autodefende-se clamando inocência, mas investem, contra ele, “técnicas de neutralização ao inverso” (Sykes e Matza):
"é assim mesmo que os culpados tendem a falar".
Um dos guardas interpela-o:
"Admite não conhecer a lei, mas declara-se inocente...".
Joseph K. mal sabe que seu papel é essencial no processo porque ele atua como o culpado. Só compreende isso ao final da narrativa. Descobre-se funcional ao sistema como culpado. Assim como Durkheim, conclui que o crime é necessário, pois
"se liga às condições fundamentais de toda a vida social e, por isso mesmo, tem sua utilidade".
Conclui-se também que o acusado-culpado é necessário. Joseph K. não era um elemento estranho e inassimilável dentro do processo. Ele era funcional, necessário e, o pior, gradativamente passa a incorporar esse papel agindo como se culpado fosse: veste-se às pressas, exibe documentos, obedece constrangido, responde quando deveria perguntar... Depois, procura fazer uma petição de defesa e conclui que uma petição daquela seria totalmente impossível porque para enfrentar uma acusação desconhecida seria preciso rememorar a sua vida inteira até nos menores acidentes e ações, formulados com clareza e sobre todos os ângulos... Tragicamente descobre que inútil não é a espera, mas a ação.
Isso nos leva a concluir que todos os fatos d´O Processo, são, de fato, imagens paralisadas. Na verdade, o ponteiro dos segundos do desespero corre incessantemente e em alta velocidade, mas o relógio tem o ponteiro dos minutos e das horas quebrados (Güter). O prosseguimento significa em pensar e repensar as mil possibilidades que, como um feixe de luz, irradiam daquele ponto dos acontecimentos. É dizer, só existe um acontecimento em todo o processo, a história gira em círculos, há uma idéia fixa, como num sonho, não há avanços, por isso uma angústia em sua leitura. Esse caráter cíclico não é uma falha, é, antes proposital: os conceitos “progresso” ou “desenvolvimento” ou “processo” são abandonados. É a maldição da vida a cada dia renovada, embora fadada à repetição. Pelo mais sombrio de todos os paradoxos de Kafka, as manifestações dessa luta são inevitavelmente destrutivas, sobretudo autodestrutivas. Quanto mais tenta se defender, mais funda a acusação e mais se entende culpado.
Eis aqui, portanto, um motivo que contraria rigorosamente o outro. A punição (que se antecipa à culpa) torna-se testemunho da culpa. “Eu não seria punido” – parece dizer – “se não fosse culpado”. E procura, de fato, “sujeitar-se” a essa culpa. É extremamente significativo que o K. d’O Processo – embora tenha sido liberado pelos funcionários em exercício de sua função, na cena introdutória – corra atrás deles (Güter).
Essa característica não é díspar à realidade. Escolhido uma vez como culpado, escolhido para sempre. Até a derradeira sentença fatal. O sistema penal não se destina a punir todas as pessoas que cometem crimes e nem poderia fazê-lo, sob pena de processar a todos nós. Mas, faz-se necessário culpados. E esses culpados serão culpados eternamente. É como diz Carnelutti:
"O encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muito se diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser."
A atualidade Kafkiana
No dia-a-dia, é visível e análoga a situação. Hoje deparamo-nos com a cultura do direito penal do pânico. Isso correlaciona-se com O Processo na medida em que predomina sempre a pertinência dos grupos estabilizados e que massacram o que possa vir a pôr em risco a integridade de suas conquistas. O medo transforma o homem em um animal irracional e arbitrário. Há outro aspecto político: o Estado se preocupa mais com o medo, com a repressão e a violência do que com a paz, a garantia dos direitos individuais e a liberdade. Por outro lado, não nos foge à vista que sem a pena a barbárie seria o estado natural da sociedade. O problema é qual o limite entre o Estado e o indivíduo e onde o processo deve se inteirar nessa relação.
O Estado não é uma entidade superior, criadora de direitos (como queria Hegel), controlador único e normativo. O Estado é uma instituição, assim como a Cidadania, e deve se posicionar em igualdade institucional. A estrutura normativa constitucional é garantidora da atuação permanente da Cidadania na transformação ou preservação do Estado e das demais instituições. A Cidadania é também uma instituição que, para se efetivar, demanda incursões sobre as garantias e os princípios constitucionais do processo.
O Estado pós-moderno está, assim, no ordenamento jurídico, em situação isonômica com outras instituições (Habermas) e com estas se articula de modo interdependente num regime jurídico de subsidiariedade recíproca (Baracho). Desse modo, a relação entre o processo e o Estado é que aquele deve assegurar a liberdade e a igualdade do homem frente a este. Só assim assegura-se a Cidadania. Mas, em Kafka, as instâncias judiciais representam duas coisas: por um lado, os `pobres´, cuja existência torna a própria existência uma ´culpa`. Não é por acaso que os aposentos judiciais se encontram na mansarda da rua dos pobres – a bem dizer em cada casa de pobre. Mas, por outro lado, muitos membros do “mundo”, portanto, da classe dominante – e exatamente aqueles que consideram a consciência social de K. uma vergonha – mantêm-se no mais estreito contato com o tribunal.
A evolução do processo, desde Ponthier até Habermas, traz ínsitos em si paradoxos de valores e visões. Os princípios do processo penal, hoje elencados na Carta, traduzem um processo, assim denominado pós-moderno. O processo é, pois, criação constitucional com características definidas nos princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia. São verdadeiros institutos sem os quais não se definiria o processo em parâmetros modernos de direito-garantia constitucional.
Conclusão
Ler Kafka como uma crítica é sempre uma armadilha perigosa porque nos parece que Kafka nos exige uma interpretação direta do seu texto, quase pede para ser interpretado literalmente. Quer ser raso, mas isso é um paradoxo, assim como todas as suas estórias. Nesse tipo de ironia, cada figura do livro é e não é o que poderia parecer. Podemos dizer que, em Kafka, não há sugestões, o texto é seco. Também não deseja representações. A conclusão é que não existe esperança, nem para ele, escritor, e nem para nós, leitores, e nem para seus personagens. E se interpretação pudéssemos fazer diríamos que O Processo é uma gozação fantástica. Sua narrativa é longa e bruta nos acontecimentos. O terrível vai acontecer e acontece efetivamente desde a primeira página até a última.
Todos os dias "Josés" são processados e condenados num Estado de Direito formado de burocracia e papel. Nesse Estado, muitos operadores do Direito entendem que o processo existe para condenar ou para defender a sociedade ou, pior, para se alcançar a sentença. Entretanto, a epistemologia processual e a ciência processual trazem o processo como defesa primeira do acusado. O processo só existe por causa do réu (Ferrajoli). Não existe para condenar, antes pelo contrário, existe para garantir que, se punição houver, será precedida das garantias constitucionais na sua mais ampla afeição.
Com a genialidade, Kafka conseguiu, antes mesmo de seu tempo, prever o que nos esperava. Como mesmo pontuou “Sou o fim ou começo” (Kafka, Diário IV). Sua importância é tamanha que se apoderou de uma letra do alfabeto. S não é Shakespeare, mas K é Kafka.

Bibliografia
ANDERS, Günter. Kafka: Pró e Contra. São Paulo: Perspectiva, 1993, p. 24
BARACHO, José Augusto de Oliveira. O Princípio da Subsidiariedade: Conceito e Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BARACHO, José Augusto de Oliveira. O Processo Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 1984.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos: ICC, 1999.
BLOOM, Harold. O Cânone Ocidental: Os Livros e a Escola do Tempo. São Paulo: Objetiva, 2001.
CANETTI, Elias. Der Prozess – Kafkas briefe an Felice. Munchen: Carl Hanser Verlag, 1984.
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Campinas: Conan, 1995.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. 6ª ed., São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1972.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
FOUCAULT, Michel. A Microfísica do Poder, s/d.
FURTADO, Antônio Augusto Mariante. Kafka (Ou Processo, Impotência & Miséria), s/d.
HABERMAS, Jügen. O Discurso Filosófico da Modernidade: Doze Lições. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
JAEGER, Werner. Paidéia – A Formação do Homem Grego. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Brasiliense, 1989.
KARAM, Maria Lúcia. De Crimes, Penas e Fantasias. Niterói: LUAM, 1993.
MANGUEL, Alberto. Uma História da Leitura. São Paulo: Cia das letras, 1997.
MARCUSE, Herbert. Eros e Civilização. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
PAGLIA, Camile. Personas Sexuais. São Paulo: Cia. das Letras, 1992.
SUTHERLAND, E. Principles of Criminology, 4ª ed., Philadelphia, 1947

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Análise jurídica do filme Risco Duplo no Direito comparado


De Bruce Beresford

O presente trabalho consiste na análise jurídica do filme Risco Duplo, cuja cena principal consiste em um homicídio praticado por uma personagem, que ficará impune por já ter sido anteriormente condenada, erroneamente, por esse mesmo homicídio.
Libby (Ashley Judd) é uma jovem mulher casada com Nick (Greenwood). Aparentemente ambos levam uma vida feliz. Eles têm um filho saudável de quatro anos, Matty, e uma ajudante, Angie (Annabeth Gish), a melhor amiga de Libby.
Justamente quando Libby reclama que seu marido não se interessa por sua grande paixão, velejar, ele compra um veleiro e juntos vão para alto mar. O casal tem uma noite maravilhosa, e Libby acorda no dia seguinte sozinha na cama.
Suja de sangue, ela observa pegadas no chão, segue-as até o deck, onde encontra uma faca. Não há sinal de Nick no barco. A polícia chega, e Libby é presa.
Suspeita do assassinato por ser a beneficiária do seguro de vida de seu marido, cujo valor ultrapassa os dois milhões de dólares, Libby é condenada e implora à sua melhor amiga que adote seu filho. Angie concorda, mas desaparece juntamente com Matty. Com a ajuda das colegas de prisão Margaret e Evelyn, Libby usa o telefone para localizá-los em São Francisco. Por meio da ligação, ela descobre o pior: Angie e Matty estão vivendo com Nick, que armou seu próprio assassinato e adotou uma nova identidade.
Margaret, uma advogada presa por matar seu próprio marido, procura consolar Libby com uma notícia: quando ela sair da prisão, estará livre para matar Nick - no centro de Nova York se quiser - porque ela não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo crime. Seis anos mais tarde, Libby recebe a condicional e fica aos cuidados de Travis Lehman (Lee Jones), um cínico oficial de condicional assombrado por seus fracassos no passado. Lehman não tolera a menor quebra de regras, mas Libby imediatamente viola a condicional para achar Matty e Nick. Embaraçado com a fuga, Lehman fica obcecado em capturar Libby, enquanto esta procura por seu filho.
Começa, então, uma terrível perseguição que, ao final, resulta no assassinato de Nick por Libby. Por já ter sido condenada por esse crime, Libby deixa o local do delito sem qualquer óbice por parte dos policiais que ali se encontram.
Para aqueles que se interessam pelo mundo do Direito, o filme em comento permite uma análise interessante da questão proposta: a possibilidade de se matar alguém, após ter sido condenado e ter cumprido a pena pelo homicídio dessa pessoa, que na verdade continuava viva. Neste caso, não pode haver novo julgamento e, conseqüentemente, não haverá condenação.
A problemática trazida pelo filme diz respeito a uma norma presente no ordenamento jurídico americano, bem como em outros sistemas de Common Law, qual seja, o Double Jeopardy.
O princípio do double jeopardy estabelece que ninguém será submetido à persecução penal pelo mesmo fato delituoso por duas vezes. Segundo decisão da Suprema Corte Americana, no caso U.S. versus Halper, o Double Jeopardy protege o acusado contra três espécies de abuso: [1] uma segunda acusação pelo mesmo fato delituoso após ser absolvido; [2] uma segunda acusação pelo mesmo fato delituoso após ser condenado; e [3] várias punições pela mesma ofensa.
Explica, ainda, a Corte que jeopardy, nesse contexto, "significa estar em perigo de uma condenação, isto é, ser processado por um ilícito penal. Uma vez que o veredicto foi alcançado, a menos que haja mistrial (julgamento incorreto), apenas a defesa tem o direito de requerer uma nova ação penal ou apelar. Já tendo sido exposto ao perigo de uma condenação por determinado fato delituoso, o acusado não pode responder por tal delito novamente". (Nós traduzimos)
A previsão desse instituto encontra-se na quinta emenda da Constituição dos Estados Unidos da América:
"No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation" [01] (Nós grifamos)
Tal instituto é previsto ainda em outras Convenções e Tratados de Direitos Humanos, tais quais:
-Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas [02]
-Bill of Rights (1990) [03]
-Carta de Direitos Fundamentais da União Européia (2000) [04]
-Carta de Direitos e Liberdades do Canadá (1982) [05]
Sua previsão e aplicação decorrem de várias razões, das quais destacamos cinco, enumeradas por James Hammerton, em seu artigo "Briefing Document In Defence Of The Double Jeopardy Rule".
A uma, porque o poder investigativo do Estado na busca de provas é infinitamente superior à do indivíduo, que pode até ser detido no decurso do processo e não ter sequer a possibilidade de buscar provas de sua inocência, o que ocasiona um desequilíbrio entre os sujeitos processuais na produção de provas. Assim, caso fosse permitido repetidamente a persecução criminal de um indivíduo pelo mesmo fato delituoso, uma situação que já é assimétrica tornar-se-ia infinitamente desfavorável ao acusado. Ademais, a justiça é falível e tantos mais processos fossem propostos, maior possibilidade haveria de o inocente ser preso e o culpado, absolvido.
A duas, porque a ausência desse instituto implicaria na possibilidade de se iniciar um novo processo em desfavor de alguém que já tivesse sido declarado inocente, por razões meramente políticas, situação que traria prejuízo somente ao acusado, favorecendo mais uma vez o Estado.
A três, porque o indivíduo submetido a ação penal jamais teria sossego em sua vida, podendo a qualquer momento ser surpreendido com uma nova citação de um outro processo, referente ao mesmo fato delituoso de que fora absolvido.
A quatro, porque, havendo a opção de se proporem tantas ações penais quantas possíveis, nada impediria que as autoridades policiais procedessem a investigações de baixa qualidade e concluíssem seus trabalhos de qualquer forma, seja sem provas, seja com provas frágeis que não permitam uma condenação. Logo, a existência de tal instituto obriga que a persecução penal seja iniciada quando se tem condição de apurar a verdade real, evitando julgamentos frágeis.
A cinco, porque o princípio da inocência deve ser preservado. Se um homem é julgado por um júri popular e absolvido, caso seu julgamento fosse amplamente divulgado, ao ser submetido a um novo júri, dificilmente seria absolvido, principalmente se o caso resultasse em comoção pública.
Tais razões devem ser assimiladas considerando-se as peculiaridades do Sistema Americano, no qual as partes são livres para produzirem a prova, cabendo-lhes a convocação e preparação das testemunhas, a contratação de peritos e o recolhimento de provas que lhes forem favoráveis, de forma muito mais investigativa e autônoma do que ocorre no Brasil.
Pelo exposto, há fundamento para a existência de tal instituto no Sistema Consuetudinário, de forma a garantir as liberdades civis, a segurança jurídica e a efetivação da justiça, evitando-se o que já foi falado: a condenação do inocente e a absolvição do culpado. Uma conseqüência desse instituto, no Commom Law, que não encontra amparo no ordenamento jurídico positivo brasileiro (Civil Law) é a impossibilidade da acusação de apelar da sentença absolutória (art. 596 CPP), enquanto a defesa pode recorrer da sentença condenatória. Logo, resultando a persecução criminal em absolvição do acusado, submetê-lo a um reexame seria violar o Double Jeopardy.
No Commom Law, esse privilégio da defesa de apelar é controverso, não sendo pacificamente aceito entre os juristas, o que o fez ser abolido do ordenamento do Reino Unido em 2003, atualmente sendo permitida a apelação caso surjam novas evidências. Entretanto, o que a princípio pode parecer injusto ao observador brasileiro encontra certo respaldo a partir de uma análise mais profunda das razões retrocitadas e das características próprias daquele sistema, cuja análise não é objeto deste texto.
Pelo estudo do double jeopardy feito na seção anterior, percebemos que, no ordenamento jurídico brasileiro, podemos encontrar o mesmo instituto no Princípio do Non Bis in Idem. Segundo esse princípio, o réu não pode ser processado e condenado novamente pelo mesmo crime. De fato, embora as nomenclaturas sejam diferentes, trata-se do mesmo princípio.
Tanto é assim que o STF, ao julgar o pedido de extradição nº 688 por meio do Relator Ministro Francisco Resek, expõe que:
"ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, à situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de situação configuradora de ‘double jeopardy’ atua como insuperável causa obstativa do atendimento do pedido extradicional. Trata-se de garantia que tem por objetivo conferir efetividade ao postulado que veda o ‘bis in idem’ ".
Contudo, mister se faz diferenciar os efeitos desse instituto no ordenamento brasileiro. No que tange à possibilidade de recorrer de uma sentença absolutória, não se aplica aqui o que foi visto anteriormente. A revisão de uma sentença por uma instância superior é garantia constitucional das partes processuais. No que tange às decisões do tribunal do júri, em virtude da própria soberania do Conselho de Sentença, as possibilidades de apelação são elencadas e vinculadas àquelas permitidas no Código de Processo Penal (art. 596 CPP).
Logo, no ordenamento jurídico pátrio, existe possibilidade de a acusação recorrer de uma decisão do Júri, desde que amparada pelas causas estabelecidas no CPP. Conforme dito alhures, ninguém no ordenamento jurídico pátrio ou no Sistema do Common Law pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso, sob pena de ferirmos o Princípio do non bis in idem ou double jeopardy.
Ao leitor mais desavisado, é possível a idéia de que o caso que aqui se analisa é tão-somente uma obra de ficção, impossível de ocorrer na vida real. A este, revelamos o caso dos irmãos Naves, de Araguari/MG.
Os irmãos Naves - Sebastião e Joaquim - foram as vítimas do maior erro judiciário cometido no Brasil. Viviam em Araguari, Minas Gerais. Em 1937, hospedaram um primo, Benedito Pereira Caetano, que desapareceu depois de ter vendido uma carga de arroz. Torturados pela Polícia e obrigados a confessar que haviam matado o primo, os irmãos foram condenados a vinte e cinco anos e seis meses de prisão, apesar de não haver prova do crime e nem mesmo o corpo da suposta vítima. Dez anos mais tarde, o "falecido Benedito" apareceu vivo em outra cidade, e os Naves foram libertados.
No Estado Democrático de Direito, a legalidade é principio basilar, há sujeição ao império da lei. A democracia envolve convivência numa sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo e em seu proveito deve ser exercido. A busca desta convivência é norteada pela Constituição Federal e leis de cada Estado Nacional.
No Brasil, a Carta Magna de 1988 garante a todos o direito à vida, primordialmente no artigo 5o, Caput, considerando-o um direito fundamental em sentido material, ou seja, indispensável ao desenvolvimento da pessoa humana; é o que Pontes de Miranda chama de supra-estatal, procedente do direito das gentes ou direito humano no mais alto grau. Alexandre de Morais afirma que este é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência de todos os demais.
E acrescenta:
"a Constituição Federal proclama o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência ". [06] (grifamos).
Logo, não nos parece possível, diante da ordem constitucional vigente em nosso país, que alguém condenado pelo homicídio de uma pessoa possa, ao saber que esta continua viva, matá-la e sair impune, pelo simples fato de já ter sido condenada por esse delito.
José Luiz Quadro Magalhães ensina que:
"o direito à vida, pela sua dimensão, deve ser um direito que, em nenhuma hipótese, possa ser retirado". [07] Tampouco, tratando-se de hipótese de erro judicial.
Não restam dúvidas de que o erro judicial desta magnitude é terrível, inescusável, retira de um inocente o direito à liberdade, também fundamental em um Estado Democrático de Direito. Entretanto, existem outros institutos pelos quais o Estado, que detém a atividade jurisdicional, é compelido a reparar seu funesto engano.
Na esfera criminal, devem ser apuradas as responsabilidades daqueles que de alguma forma contribuíram, culposa ou dolosamente, para o julgamento equivocado, com conseqüente condenação nos crimes para os quais concorreram. No caso do filme, aplicando-se a lei brasileira, Nick pode responder criminalmente pelo falsum, Falsa Identidade (Art. 307 CPB), Estelionato (Art. 171 CPB) em relação à seguradora, e pelo delito de Denunciação Caluniosa (339 CPB).
Na seara cível, cabe a propositura de ação de indenização por perdas e danos (materiais, morais e à imagem) em desfavor do falsário e contra o próprio Estado. Dependendo do grau de culpa ou dolo do magistrado que presidiu o Júri e do promotor que procedeu à acusação, são cabíveis ainda ações pessoais em desfavor dos mesmos, conforme doutrina administrativista minoritária liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Embora nenhuma quantia em dinheiro seja suficiente para apagar as marcas que tal erro provoca na vida de uma pessoa, resta ao injustiçado tão-somente o instituto das Perdas e Danos. É inadmissível, na ordem constitucional em que vivemos, que o particular tenha o direito ou o poder de tirar a vida de uma pessoa.
Mesmo em uma situação de legítima defesa, em que o bem da vida se encontra ameaçado, é com cautela que devemos analisar se não ocorreram excessos, mas tão-somente a ocorrência da referida excludente de ilicitude. Logo, o direito à vida, em qualquer situação, deve ser sempre preservado e protegido pelo Estado, cabendo a aplicação de outros institutos do ordenamento jurídico vigente para minimizar situações oriundas de erros da prestação jurisdicional.
Outro motivo que não nos permite concordar com a situação exposta no filme é que os homicídios traduzem-se em fatos delituosos distintos, sem relação ontológica entre si. Assim sendo, o segundo delito deveria ser punido por ter sido praticado sob circunstâncias diversas de tempo, espaço, motivo, dentre outras.
Fossem os delitos considerados o mesmo fato, impediria, por exemplo, que alguém fosse julgado pela segunda tentativa de homicídio contra a mesma vítima. Ora, a segunda tentativa constitui um fato inteiramente novo, assim como o segundo homicídio apresentado no filme. Logo, deveria o autor ser punido com todo o rigor permitido pela lei.
Pelo exposto, seja pela interpretação principiológica da Constituição, seja pela análise fática dos "dois" homicídios (um simulado e outro real), entendemos não ser possível uma pessoa praticar o assassinato de alguém e sair impune, apenas pelo fundamento de já ter sido condenada por este fato ilícito. Ainda que esteja em vigor, em nosso sistema jurídico, o Princípio do non bis in idem, é inadmissível, sob a ótica de nosso ordenamento, que a situação mostrada no filme ocorra.
Como forma de se manter a ordem social, sempre que acontecer um crime de homicídio, o Estado tem o dever de investigá-lo, julgar e condenar os infratores nas penas que lhes couberem. O princípio em destaque aparentemente confere legitimidade a essa situação, mas este não pode prevalecer sobre outros princípios que resguardam, inclusive, os pilares de um Estado Democrático de Direito: não há Liberdade sem vida, não há Igualdade sem vida e não há Fraternidade sem vida.
Logo, no nosso sentir, o filme analisado apresenta uma situação que não encontra amparo no ordenamento brasileiro, sendo abominável o reconhecimento de sua ocorrência em nossa sociedade.
BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO, Nadia de, ALMEIDA, Ricardo R. "O Tribunal do Júri nos Estados Unidos". 199x.
PIGNATARI, Ricardo. Dicionário de termos jurídicos e de finanças. São Paulo. EI Edições Inteligentes. 2004.
HAMMERTON, James. in "Briefing Document In Defence Of The Double Jeopardy Rule" (http://www.magnacartaplus.org/briefings/double_jeopardy.htm)
MICHAELIS. Dicionário Prático. Inglês-Português Português-Inglês. Editora Melhoramentos.
Supremo Tribunal Federal. Pedido de extradição nº 688. Relator Ministro José Francisco Resek.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Décima Segunda Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2002.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo I. Belo Horizonte. Mandamentos. 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3a Edição. Editora RT Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3a Edição. Editora RT Revista dos Tribunais. São Paulo. 2004.
Notas
01 "Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização".
02 "No one shall be liable to be tried or punished again for an offence for which he has already been finally convicted or acquitted in accordance with the law and penal procedure of each country".
03 "No one who has been finally acquitted or convicted of, or pardoned for, an offence shall be tried or punished for it again".
04 "No one shall be liable to be tried or punished again in criminal proceedings for an offence for which he or she has already been finally acquitted or convicted within the Union in accordance with the law".
05 "Any person charged with an offence has the right...if finally acquitted of the offence, not to be tried for it again and, if finally found guilty and punished for the offence, not to be tried or punished for it again".
06 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Décima Segunda Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2002. Página 63.
07 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo I. Belo Horizonte. Mandamentos. 2000. Página 189.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Laranja Mecânica Comentários Criminológicos sobre a Violência Juvenil


De: Warley Belo - Mestre em Ciências Penais pela UFMG. Advogado.

... pode-se escolher a vida – e desvalorizar seu aniquilamento – ou pode-se escolher a valorização do sistema (com o conseqüente negativismo ou indiferença pelo aniquilamento da vida humana e não humana), mas também pode-se escolher não pensar e,  em semelhante alienação covarde, cair no desprezível otimismo irresponsável. Para nós, a decisão eticamente correta escolhe a valorização da vida, apesar da coragem de pensar.”
(Eugenio Raúl Zaffaroni, Em busca das penas perdidas, p. 157)

INTRODUÇÃO

O filme advém do romance A Clockwork Orange publicado por Anthony Burgess em 1962. Burgess expõe o mundo dos “droogs”, gíria em russo, que nos remonta à um grupo de jovens delinqüentes.

O trabalho cinematográfico possui um clima amedrontado e atormentado que nos leva a muitas perguntas temáticas na moderna Criminologia: Se possível, como a violência poderá ser erradicada da nossa sociedade moderna? Por que gangues se formam e têm comportamentos extremamente violentos? Poderá, o Estado, privar um indivíduo da sua livre vontade, transformando-o em um robô (ou um animal) que admite programação (ou adestramento)  mental? O que isso significa ao analisarmos as tecnologias de modificação de comportamento de castigo contra o crime?
Essas são apenas algumas das indagações que procuraremos responder ao longo desse trabalho que visa discutir, sim, a violência, mas quer ser também um meio de troca de idéias entre um fascinado pelo Cinema e pela Criminologia. Portanto, logo se avisa, o discurso não quer ser só técnico. Quer ultrapassar essa fronteira e ser um texto “comentarista”. Quer interagir com o leitor. Desse modo, ser-nos-á permitido fazer digressões à essa ou àquela doutrina ou corrente de pensamento ou mesmo outras obras literárias sem o medo de incorrermos em falhas metodológicas modernas a que os trabalhos científicos estão agrilhoados.
E não é só.
Tratamos da violência juvenil. Isso indica que não trataremos da violência adulta e nem da criminalidade juvenil e / ou adulta.
O discurso é orientado para um determinado grupo de agentes: os jovens adolescentes a que nos remonta o filme. É claro que, mesmo assim, não podemos, aqui, pretensiosamente, assumir a descrição da violência juvenil como um todo. Seguimos, nesse aspecto, a honestidade de Albert K. Cohen[1], no seu clássico Delinquent Boys: 
“The problem of the relationship between juvenile delinquency and adult crime has many facets. To what extent are the offenses of children and adults distributed among the same legal categories, “burglasy”. “larceny”, “vehicletaking” and so forth? To what extent, even when the offenses are legally identical, do these acts have the same meaning for children and adults? To what extent are the careers of adult criminals continuations of careers of juvenile delinquency? We cannot solve these problems here, but we want emphasize the danger of making facile and unprone assumptions. If we assume that “crime is crime”, that child and adult criminals are practitions of the same trade, and if our assumptions are false, then the road to error is wide and clear. Easily and unconsciously, we may impute a whole hort of notions concerning the nature of crime and its causes, derinedfrom on knowledge and fancies about adultcrime, to a large realm of behavior to which these notions are irrelevant. It is better to make no such assumptions; it is better to look at juvenile delinquency with a fresh eye and try to explain what we see.”
Por outra, violência e criminalidade não são sinônimos. Necessário, pois pontuar a diferenciação, a fim de delimitar o discurso. Rodrigo de Abreu Fudoli[2] nos ensina o seguinte:
“Violência e criminalidade são fenômenos diversos. O crime é apenas uma das facetas da violência, embora haja, no discurso dominante, uma clara aproximação entre violência e crime, identificando-se a ação individualizada da criminalidade convencional como tradução da idéia de violência. Este falso e parcial pensamento conduz à consideração do sistema penal como produto hábil a fornecer à sociedade a proteção e segurança almejadas, como forma de desviar as atenções de fatos mais danosos, e de permitir o terrorismo oficial, mantenedor da injustiça, da desigualdade e da exclusão.”
No filme, essa dicotomia violência/crime não é tão explorada, mas há, verdadeiramente, no discurso dominante, tanto lá na ficção quanto aqui na realidade, a aproximação entre os conceitos de violência e crime. O nosso maior temor é que se confunda esse discurso - voltado para a violência – com um discurso que analisa a criminalidade juvenil. Seria um erro crasso estudar o texto dessa maneira.
O ponto da discussão é, pois a violência juvenil. Não obstante, abarcaremos também o tratamento behaviorista de ‘reeducação’ social tendo, sempre, por pano de fundo o filme, a doutrina criminológica e o direito de apontarmos nossa visão pessoal.
O AUTOR DE “A LARANJA MECÂNICA”: BURGESS
Anthony Burgess nasceu no dia 25 de fevereiro de 1917 e morreu em 25 de novembro de 1993. Era ensaísta versátil, lingüista, tradutor, músico, e novelista cômico[3] cujo uso inventivo do idioma ‘Nadsat’ é prova para paródia refletindo o interesse dele em James Joyce, sobre quem escreveu em Re Joyce (1965). É  reconhecido mundialmente pelo seu melhor romance futurístico: “A Laranja Mecânica” (1962; filme, 1971).
Criado em ambiente católico na cidade de Manchester, Inglaterra, estudou música e foi também compositor. As suas formas musicais freqüentemente são usadas em sua ficção, como Napoleon Symphony: Um Romance em Quatro Movimentos (1974).[4]
Depois de servir ao Exército britânico na Segunda Guerra Mundial, ele se tornou professor e oficial de educação, primeiro na Inglaterra (1950-54) e então no oeste americano (1954-59), onde escreveu Time for a Tiger (1956), seu primeiro romance publicado.
Mandado de volta para a Inglaterra com um tumor cerebral supostamente fatal, ele escreveu outros cinco livros em apenas um ano.
DIREÇÃO DO FILME: KUBRICK
A direção foi de Stanley Kubrick. Nasceu em Nova Iorque no dia 26 de julho de 1928 e morreu em 07 de março de 1999. Era escritor de filmes, diretor e produtor, cuja fama é virtualmente legendária.[5] É considerado um mestre da sétima arte.
Enquanto trabalhava ainda como foto-jornalista para revista Life, Kubrick fez sua entrada de modo quase imperceptível com o filme Fear and Desire (1953) e o Killer’s Kiss (1955). Depois do seu “thriller” de crime The Killing (1956), os críticos começaram a lhe notar. Mas foi com Paths of Glory (1957) que solidificou sua reputação como diretor. Após, lançou Spartacus (1960), Lolita (1962), Dr. Strangelove, ou How I Learned to Stoped Worrying e Love the Bomb (1964). No 2001:Uma Odisséia no Espaço (1968) e na Laranja Mecânica (1971), ambos feitos na Inglaterra, gerou-se uma intensa controvérsia da crítica, mas, agora, são amplamente aceitos como marcos do cinema moderno. Seus filmes posteriores são Barry Lyndon (1975); The Shining (1980);  Full Metal Jacket (1987) e Eyes Wide Shut (1999).
A Laranja Mecânica ganhou destaque na Associação de Filmes da América (AFI – American Film Institute)[6] pela exploração da sexualidade e da violência de forma singular, permanecendo hoje com o 46o. lugar no ranking daquela organização. Tornou-se o segundo filme avaliado (depois de Midnight Cowboy) a ganhar  The Best Picture Academy Award. O primeiro lugar do ranking da AFI pertence a Cidadão Kane.
Os críticos de Nova Iorque nomearam A Laranja Mecânica o Melhor Filme de 1971, e Kubrick o melhor diretor. Ganhou quatro nomeações ao Oscar, por Melhor Quadro, Melhor Diretor, Enredo mais Bem Adaptado e Melhor Filme Editado.
AMEAÇAS DE MORTE POR CAUSA DO FILME
O filme causou um escândalo quando foi liberado na Inglaterra e recebeu a fama de ter incitado vários atos de violência. Em 1973, Kubrick pediu à Warner Bros. para remover o filme da Inglaterra. O filme ficou proibido de ser exibido no Reino Unido de 1973 até o ano 2000.
Em uma entrevista após a morte de Kubrick, sua ex-esposa Christiane, relatou as razões que motivaram o cineasta a impedir a exibição do filme: ameaças de morte a ele próprio e à sua família.
POR QUE “LARANJA” E POR QUE “MECÂNICA”?
O que significa o título "Laranja Mecânica”? Ao pé da letra, o título original (Clockwork Orange), significa “Laranja com Mecanismo de Relógio”. O título alude, pois a um “mecanismo de relógio” - clockwork – algo que nos remonta a uma visão mecânica, artificial, robótica, programável.
Orange – laranja, nos leva, particularmente, a ver semelhança, no inglês, com a palavra “orang – utan”, ou seja, um macaco (no caso alaranjado, mesmo), uma criatura, um animal. No final das contas, seria uma alusão ao procedimento behaviorista utilizado pelos cientistas do filme para reintegrar à sociedade o jovem Alex, considerado como um “animal” e, por isso mesmo, “domesticável”.
Existem também reminiscências[7] ao título ligando-o a uma velha expressão londrina - tão esquisita quanto o título – que significa: “muito estranho ou incomum”.  Nesse aspecto, liga-se à visão do autor sobre o  comportamento dos jovens delinqüentes ou, mais corretamente, como já apontamos, ao tratamento que o criminoso Alex fora submetido.
O IDIOMA
Talvez a coisa mais fascinante sobre o livro (e o filme) seja o idioma.
Alex pensa e fala no "Nadsat" (adolescente em russo, em analogia temos “teen” do inglês. Também é a terminação das palavras russas que numeram os números de onze a dezenove).
No princípio, o vocabulário parece incompreensível: "You could peet it with vellocet or synthemesc or drencrom or one or two other veshches". (“Você podia peet isto com vellocet ou synthemesc ou drencrom ou um ou dois outros veshches"). Mesmo não se sabendo nenhuma palavra russa e parecendo, à primeira vista, indecifrável o significado, compreende-se a idéia ao se analisar o contexto da frase. Entretanto, há palavras que buscam ser inteligíveis mesmo em se observando o contexto: quando Alex chuta um integrante de uma gangue rival (Billyboy), caído no chão, ele diz que o chutou no "gulliver".  A expressão poderia fazer referência a qualquer parte do corpo naquele contexto. Todavia, em outra cena, um copo de cerveja é servido com “gulliver”. E quando o mesmo se recusa a ir à escola fica claro que  gulliver  é dor de cabeça... De qualquer forma, a palavra pode ter sua origem remontada ao russo: “golova”, que significa “cabeça”[8].
Anthony Burgess não usou palavras russas sempre de forma mecânica[9]. Há passagens que se utiliza do “Nadsat” com grande ingenuidade, como na palavra "gulliver" já referida. Outras palavras são brilhantemente arquitetadas: khorosho (bom ou bem) como "horrowshow"; iudi (pessoas) como "lewdies"; militsia (milícia ou polícia) como “millicents”.
A "conversa codificada” (melhor do que gíria) inclui a frase marcante de Alex “O my brothers" e palavras como "crark" (uivar?) e “cutter" (dinheiro).  A linguagem tem um som maravilhoso, particularmente em abuso, quando "bratchny grahzny” soa infinitamente melhor do que "dirty bastard” (“bastardo sujo"), além do que é um ponto central para a nossa análise criminológica. 
O CAPÍTULO FANTASMA DE Clockwork Orange
O livro A Laranja Mecânica foi publicado em Nova Iorque por W.W. Norton Inc. no ano de 1962 e também na Europa. Na América do Norte, ao contrário do que ocorreu na Europa,  Norton - o presidente da Editora, insistiu que o livro perdesse seu capítulo final[10]... Por que? Não nos pergunte! Não encontramos a resposta.
Burguess concordou com esse procedimento, mas “não fiquei contente”, pois “tinha estruturado o trabalho com muito cuidado. Havia dividido em três seções de sete capítulos cada, figura numérica essa que, em numerologia tradicional, significava o símbolo de maturidade humana.”, explicou Burguess a um jornal londrino.[11]
No mínimo, incomum a história.
Alex termina o Capítulo 20, na edição americana, com a seguinte declaração: “eu estava certo que tinha me curado". Ou seja, se “estava” era porque não continuava... As edições americanas e européias são essencialmente diferentes.
Tem mais: Kubrick não teve notícias desse capítulo a tempo. A versão que lhe chegou às mãos era a americana, sem o capítulo 21, e, mesmo o filme tendo sido realizado na Inglaterra, só veio a descobrir o “capítulo fantasma” após o término do trabalho cinematográfico. Nada muito relevante para Kubrick que se disse satisfeito com o final da versão americana e que não a mudaria.[12]
No capítulo final (capítulo 21 - ou capítulo 7 da parte III), Alex aparece com mais idade, renuncia seus modos violentos, se casa e tem crianças. Torna-se, assim um “indivíduo produtivo” à sociedade. Em linguagem simples, a versão dos americanos transformou o romance em ficção e modificou, radicalmente, a concepção sobre o behaviorismo, como veremos.  
DESCRIÇÃO DAS CENAS DE “ULTRA-VIOLÊNCIA”
Prenuncia o cartaz do filme:   Being the adventures of a young man whose principal interests are rape, ultra-violence and Beethoven.
O desordeiro e jovem Alex (Malcolm McDowell) tem seu modo particular de diversão: dores,  sofrimentos alheios e violência gratuita. O trajeto de Alex é de cunho punk amoral o que nos leva a formar um arco dinâmico entre a visão futurística de Stanley Kubrick e a visão de choque de Anthony Burgess  em seu romance. Permitido, pois sair da órbita terrestre para tecer comentários.
Imagens agressivas, reforçadas pelos contrapontos musicais aliado ao “código” Nadsat usado por Alex e seus camaradas, fazem do filme de Kubrick um quebra-cabeças cujas peças se amoldam em um todo poético mesmo sendo um universo imensamente controverso e violento.
A locação do filme é a Inglaterra em futuro próximo. Ao fundo, toca música de órgão ao estilo gótico (Elegy in Death of Queen Mary, de Pucell).[13] A abertura possui uma imagem memorável: é uma tomada, em foco, dos olhos azuis e face maliciosamente sorridente do jovem Alex de Large, com um falso cílio (superior e inferior) adornando o seu olho direito. Suas abotoaduras e suspensórios são decorados com um sangrento glóbulo ocular.
Afastando a visão da câmara, os "droogs", possuidores de nomes russos, são mostrados: Georgie (James Marcus), Dim [abreviação de Dimitri] (Warren Clarke), e Pete (Michael Tarn).
Os nomes são simbólicos: o Alex representa o Alexander, heróico e majestoso (Alex The Large, é o seu nome). O Grande. Mas, nesse caso "A - lex", ou seja  - um homem sem lei, o que já pode nos trazer alguma referência sobre a anomia dos criminólogos.
Na frente deles, e também formando um corredor em ambos os lados, aparecem formas grotescas de trabalho de arte em um humor niilista e futurístico: esculpido em branco higiênico - corpos de mulheres submissas em fibra estão em forma de mobília, onde algumas estão ajoelhadas e outras em posição de quatro, como mesas. As cores estão ausentes, exceto o orlon artificial das perucas. O filme é narrado por Alex, o  protagonista. Assim as primeiras palavras:
Alex: There was me, that is Alex, and my three droogs, that is Pete, Georgie, and Dim, and we sat in the Korova Milkbar trying to make up our rassoodocks what to do with the evening. The Korova milkbar sold milk-plus, milk plus vellocet or synthemesc or drencrom, which is what we were drinking. This would sharpen you up and make you ready for a bit of the old ultra-violence.
No Korova Milkbar, mistura-se bebidas “enriquecidas” com drogas (denominado "milk-plus"). Servida dos seios de uma manequim nua (uma “mãe” como fonte da violência, a violência como instinto natural?) que é operada por moeda e que já sai automaticamente com drogas para deixá-los prontos para o entretenimento: "the old utra-violence". Eles esperam por uma noite com muita confusão, depredação, agressão e estupro.
Possuem um padrão nas vestimentas: macacões compridos e brancos, suspensórios brancos paralelos, botas de combate pretas e corridas. Usam uma espécie de coquilha externa e bem à mostra, mas igualmente branca, protegendo as genitálias.
A primeira atuação remonta um espancamento a um bêbedo vagabundo que buscava refúgio abaixo de uma passarela de pedestres. Cantava "Molly Malone".[14]
O velho bêbado ("filthy, dirty old drunkie") os escarnece e é espancado severamente depois de ter lamentado o estado da sociedade presente onde não há mais respeito e nem valores. Um mundo que tem péssimo cheiro, onde nenhum jovem respeita os anciões.
Ao fundo, música de violinos e instrumentos de sopro de madeira.
A cena passa para uma casa de ópera (ou cassino ou teatro) abandonada - um símbolo da sociedade contemporânea que se desmorona. São ouvidos gritos estridentes e música. No palco, uma jovem mulher em luta contra alguns jovens que a molestavam. A vítima de estupro tem suas roupas rasgadas ante os quatro furiosos delinqüentes de uma gangue rival. Billyboy (Richard Connaught), e sua gangue, usa roupas que lembram velhos uniformes nazistas:
Alex: It was around by the derelict casino that we came across Billyboy and his four droogs. They were getting ready to perform a little of the old in-out, in-out on a weepy young devotchka they had there.
Alex e a sua gangue observam o preparatório para “the old in-out, in-out”, e então - preferindo violência a sexo - os desafia a uma briga com um insulto sexual: "How art thou, thou globby bottle of cheap, stinking chip oil? Come and get one in the yarbles, if you have any yarbles, you eunich jelly thou." 
O prédio antigo serve de fundo para uma rápida sucessão de imagens violentas executada harmonicamente, como em uma cena de balé. Os atos violentos entram em uma sintonia, em uma leveza com a música de Rossini ao fundo. Em estilo reconhecível por quase todo o filme a simbiose violência-música nos mostra a briga entre as gangues de adolescentes onde aparecem lances de arremesso de mobílias, janelas  de vidro se estilhaçando, espelhos espatifados e chutes cinematográficos. Corpos voam pelo ar em pulos e cambalhotas; cadeiras esmagam cabeças. Quando, finalmente, a atuação é interrompida por uma sirena policial. Alex e sua gangue fogem em um carro esporte roubado - um Durango/95.
Saem com o carro pela noite escura da zona rural dirigindo em alta velocidade  e despreocupadamente em relação aos outros carros e motos que vêm em direção contrária. Em verdade, eles se jogam contra os outros veículos. Divertem-se à custa do pânico e da excitação de forçar os outros carros a saírem da estrada.
Chegam a uma residência opulenta marcada com um convidativo indicador de “CASA” iluminado. É uma casa moderna. Uma tentativa imaginosa de antecipar o design arquitetônico futurístico.  Os quatros se dirigem para a porta de entrada.
A casa é a residência dos Alexanders. O marido ancião, escritor, bate à máquina de escrever (Kubrick não imaginava a revolução dos PCs). A sua esposa, Sra. Alexander, usando uma roupa vermelha, lê em uma cadeira de plástico branca - também com um suposto design futurista. Quando a campainha toca (parece uma parte da melodia da Quinta Sinfonia de Beethoven!)[15] ela vai à porta. Alex pleiteia - ao argumento de que houve "um acidente" terrível - o uso do telefone da casa para chamar uma ambulância: “é uma questão de vida ou de morte". Ela hesita: suspeita da visita noturna. Mas, o Sr. Alexander consente ao pedido de socorro. Quando ela destrava a porta, a gangue invade a casa trazendo à tona um início de um pesadelo para os moradores, mas que não passa do mais vão dos entretenimentos para os quatro rapazes. Estão usando máscaras cômicas e estranhas. Alex tem um grotesco símbolo fálico que lhe tampa o nariz. A Sra. Alexander é segura à altura dos ombros por um dos comparsas e é afagada por Alex. O Sr. Alexander é chutado no chão por Alex que ironicamente pontua rítmica e secamente - a pontapés - uma dança com a letra de "Singin in the Rain". A cena é perturbadoras, pois há uma justaposição das letras familiares de uma música brincalhona, alegre, feliz - de um filme clássico - com imagens de brutalidade e de extremista “ultra-violence”:
I'm singin' in the rain, Just singin' in the rain... What a glorious feeling, I'm happy again.
I'm laughing at clouds, so dark up above. The sun's in my heart, and I'm ready for love.
Let the stormy clouds chase, everyone from the place.  Come on with the rain, I've a smile on my face.
I'll walk down the lane, with a happy refrain.  And I'm singin', just singin' in the rain.
Ambas vítimas são amordaçadas com uma bola de borracha dolorosamente inserida em suas bocas e seguras ao redor da cabeça por longas tiras de fita adesiva. Alex destrói a escrivaninha do escritor, a máquina de escrever e a estante. Sr. Alexander é forçado, agora já completamente rendido, a  assistir ao despimento e estupro de sua esposa. Alex começa cortando dois círculos ao redor dos seios da Sra. Alexander para expô-los.  Após, corta-lhe o terno inteiro. Então, com um movimento que lembra um passo de dança,  baixa as próprias calças e escarnece ao marido: "Viddy well, little brother. Viddy well."
O grupo volta ao Korova Milkbar onde eles se espreguiçam em contraste com as paredes pretas.
Há uma mesa perto onde alguns técnicos de estúdio de televisão estão rindo e conversando. A mulher do grupo segue seu instinto e canta uma seção curta da “Ode to Joy” de Schiller no movimento de coral da Nona Sinfonia de Beethoven.[16] Para Alex, é um momento de puro êxtase.
Depois da música, Dim ironiza a cantora. Alex o agride nas pernas com uma bengala pela falta de respeito ("por ser um bastardo sem modos"). É evidente que não se poderia falar mal do seu amado e favorito compositor. Os ganidos de Dim parecem choramingos de criança e demonstram descontentamento com a liderança de Alex: "eu não gosto que você faça isso comigo. E não sou mais seu irmão e nem nunca o quis ser... Yarbles, grande yarblockos de bolshy para você". Dim o ameaça, mas se recusa a lutar com Alex quando esse aceita o convite.
Alex volta para casa (na Municipal Flatblock 18a Linear North)[17] onde ele vive com  seu pai e sua mãe.
O salão de entrada do prédio está obstruído por lixo e sobras de materiais demonstrando o desleixo dos moradores.  Em uma passagem, fica à vista um mural enorme onde aponta-se a dignidade do trabalho,  todavia está deformado por uma pichação sexual obscena. A porta do elevador está quebrada e Alex tem de subir pelos degraus. A parede dentro de seu quarto está enfeitada com um desenho erótico, uma imagem feminina. Do outro lado, há um quadro de Beethoven. Ele põe sua pilhagem da noite em uma gaveta já cheia de relógios roubados e carteiras. Em uma segunda gaveta, ele confere a sua cobra python. Como "o fim" perfeito para a "noite maravilhosa", Alex insere uma fita  cassete da Nona Sinfonia de Beethoven. Enquanto aprecia seu compositor favorito, no pedaço mais conhecido da música, a cobra python explora a área onde está exposta a figura feminina na parede. Durante um devaneio, ao tom de Beethoven, Alex delira: Formam-se quadros alucinógenos em sonhos masoquistas de imagens com cortes rápidos de quatro “Jesuses” de plástico dançando fora do crucifixo. Uma mulher vestida de branco cai em uma armadilha e, pendurada pelo pescoço, vê homens olhando de soslaio.  Alex ri maliciosamente. Agora são imagens de uma erupção vulcânica. Depois uma avalanche de  pedras que esmagam homens neandertalenses primitivos.
A manhã vem. Os pais de Alex parecem ser de classe média. É a impressão, ao menos. O contexto social é muito importante para a análise que se segue. Por isso, à frente, seremos obrigados a elaborar dois caminhos. O primeiro construindo uma teoria de Alex num contexto proletário e o segundo sobre Alex numa situação financeira de classe média.
Seu pai, Pee (que é uma gíria inglesa para urinar), e sua mãe, Em, estão confusos, apologéticos e, aparentemente, amedrontados pelo comportamento desviado do filho. Costumeiramente tomam o café matutino e falam sobre Alex. O pai pergunta: “eu gostaria de saber, onde exatamente ele vai trabalhar à noite?” A mãe responde: “Bem, como ele disse, são coisas estranhas que ele faz,  alguns biscates, ora aqui, ora acolá, como tem de ser.”
Ao ser desperto pela mãe, alega pretensa "dor no gulliver". Desculpa suficiente para lhe isentar a ida à escola. Quando seus pais já não mais se encontram em casa, levanta. Apenas trajando uma cueca, é surpreendido por um assistente social (ou um agente corretivo), Sr. Deltoid, já dentro do apartamento, pois a chave lhe fora emprestada pela mãe de Alex a caminho do trabalho. Depois de fazer Alex se sentar na cama, próximo a ele, põe o braço afetuosamente ao redor dos ombros nus de Alex e fala em linguagem Nadsat para ficar atento porque da próxima vez ele poderá ir para a prisão. Externa sua suspeita do envolvimento de Alex na "sordidez" da noite prévia.
Em uma flamejante boutique musical, duas garotas lambem fálicos sorvetes. Ouvem-se sons sintetizados do quarto movimento da Nona Sinfonia de Beethoven. Alex está vestido estilisticamente. A cena é filmada em 360o. graus enquanto passeia pela loja e examina as duas jovens. Depois de rondá-las, as indaga: "Um pouco insensato, não é, minhas queridas?” e então convida-as para escutar música em seu sistema moderno de hi-fi.
Já em seu quarto, há uma criativa filmagem em alta velocidade de uma cena de orgia (a clockwork sex?) entre os três. A cena foi filmada numa velocidade doze vezes superior a de um filme normal (a duas armações por segundo). Levou uns 28 minutos atuais para filmar, mas dura, na tela, apenas 40 segundos.
A gangue de Alex o está esperando no salão de entrada do apartamento, quando o mesmo desce pelas escadas. Depois de discordarem das ordens dele e da disciplina ditatorial exigida, um dos ‘droogs’ quer saber de "dinheiro grande, muito grande”.
Para satisfazer o desejo dos amargos dissidentes, Alex oferece a eles uma trégua e para se reconciliarem sugestiona uma rodada de bebidas ("moloko-plus") no milkbar de Korova. Eles caminham ao longo de uma marina quando, em gracioso e lento movimento (é notável o contraste com os movimentos de alta-velocidade da cena de orgia anterior) Alex os agride e consegue manter o seu controle tirânico sobre os comparsas.  
Daí, o filme continua com a invasão de um ‘spa’, cuja dona possui um tanto de gatos, e é assassinada por Alex. Na saída, é surpreendido pelos próprios amigos com uma garrafada de leite em sua face. Postado no chão, é preso e levado à Delegacia.
DO PRAZER, ATRAVÉS DA VIOLÊNCIA
As cenas são, deveras, nauseantes e é preciso mesmo ter “nervos de aço” para passar imune às chocantes arbitrariedades. Entretanto, agora, podemos nos abstrair dessa descrição detalhada e passarmos a analisar as cenas principais do filme, lamentando – profundamente – não termos mais espaço para aprofundarmos e expormos todas nossas idéias.
Como já indicamos no início do trabalho, o filme quer tratar da violência juvenil e do tratamento imposto ao jovem Alex. Começamos com uma afirmativa desconcertante: A violência é útil. A violência é funcional para a sociedade.
Num primeiro momento, pode-se pretender, a assertiva, como uma idéia reducionista ou evasiva das sangrentas cenas descritas. Mas não é esse o ponto. Observemos. Não se tem notícias de nenhuma civilização onde a violência não tenha existido. Carnificinas, massacres, genocídios, fúria, ou seja, a violência em sua generalidade sempre foi comum a qualquer conjunto de civilização. Não é uma coincidência. Trata-se de uma estrutura constante do próprio fenômeno humano e tem, evidente, um papel na vida em sociedade.
Emile Durkheim[18] nos traz essa concepção inicial do utilitarismo de todos os fatos sociais:
“Classificar o crime entre os fenômenos da sociologia normal não é apenas dizer que constitui fenômeno inevitável, embora lastimável e devido à maldade incorrigível dos homens; é afirmar que é um fator da saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sã. Este resultado é, à primeira vista, tão surpreendente que nos desconcertou durante muito tempo. Todavia, uma vez dominada a primeira impressão de surpresa, não é difícil encontrar as razões que explicam esta normalidade e, concomitantemente, a confirmam. (...) o crime é normal porque seria inteiramente impossível uma sociedade que se mostrasse isenta dele.”
Mais recentemente, Maffesoli[19], expôs:
“A violência, a crueldade, a desordem, a perda são somente aspectos da vida cotidiana levadas ao seu extremo, e esse limite é a condição de um reabastecimento dessa mesma vida cotidiana. O “reabastecimento” de que acabamos de falar exprime, aos nossos olhos, esse processo lógico, orgânico que une a monotonia à intensidade, a partir do momento em que cada um é aceito enquanto tal, como elemento de um conjunto.”
Temos por certo que a violência também ocupa status de normalidade em nosso contexto civilizatório, assim como o crime. Logo, a violência é funcional, exerce função na sociedade, é importante enquanto violência. O problema é desvendarmos o ‘modus operandi’ desse processo.
Zaffaroni e Pierangelli[20] nos chama a atenção para um aspecto da funcionalidade da violência:
“É claro que a tese de Durkheim peca pela ingenuidade, mas é a primeira formulação moderna de uma visão macrossociológica do delito que abarca a reação social. O delito já não é um corpo estranho, nocivo à sociedade, mas que cumpre uma função positiva em nível macrossociológico, ou seja, estaria integrado “fisiologicamente” à sociedade, seria um elemento “funcional” da mesma. Não é uma posição anti-organicista, mas uma mudança dentro da abordagem organicista.”
A crítica de Zaffaroni e Pierangelli à Durkheim refere-se à moderna crítica da Criminologia ao Direito Penal positivo, cuja análise não adentramos por motivos já expostos. Fica, todavia, a citação e o pioneirismo de Durkheim para o estudo da violência não centrada no indivíduo em si, mas, sim, numa nova visão macrossocial e compreender isso é essencial para interpretar o filme. Por isso, fazemos uma reformulação: a violência tem sua funcionalidade inserida em contexto macrossocial.
Lançamos outra aresta para o discurso: a heterogeneidade gera a violência e a homogeneidade gera a passividade, mas é potencialmente mortífera. Assim as vestimentas dos jovens delinqüentes. Visualmente, eles são iguais nas roupas, calças compridas brancas, suspensórios brancos paralelos, botas de combate pretas e corridas e uma coquilha protetora dos órgãos genitais. Não se trata de emergimos uma “visão lombrosiana das vestimentas”. Queremos reforçar o argumento de um identificação primária, visual.
Esse comportamento, de se homogeneizar ao outro traz em si, também, a heterogeneidade. No caso, em relação a todos os demais da sociedade e agravado em relação a outros grupos rivais (gangues). Trata-se de um “estruturante” coletivo. Um limiar de águas: o nós e o resto.
A identificação visual é um mecanismo de compartilhamento de valores. Todos se vestem iguais, todos tomam (e gostam) do “milk-plus”, todos cultuam a “ultra-violence”. Não há liberdade fora dos parâmetros apontados por essa tirania. Até o ruim individualmente passa a ser bom se o grupo assim rotula. Há uma igualdade de pensamentos, um só modo de ser, de falar, de gostar, etc.. Becker aponta-nos exemplo final ao expor situação análoga, ao tratar dos usuários de maconha. Diz nem sempre ser a primeira utilização  da substância prazerosa. Os efeitos químicos, não raramente, são náuseas, falhas de percepção no tempo e no espaço e vômitos. Mas, o indivíduo “aprende” a ligar esses efeitos ao significado de prazer principalmente porque os “outros” assim o entendem. Há uma interiorização desses valores. Mais: a opinião do grupo é tomada como ideal para a opinião pessoal. Becker[21] denomina de aprendizagem “step by step”:
"One more step is necessary if the user who has now learned to get high is to continue use. He must learn to enjoy the effects he has just learned to experience. Marihuana-produced sensations are not automatically or necessarily pleasurable. (...) The user feels dizzy, thirsty; his scalp tingles; he misjudges time and distances. Are these things pleasurable? He isn’t sure. If he is to continue marihuana use, he must decide that they are.”
A partir daqui podemos fazer junções entre esses fatos e alguns teóricos.
Albert K. Cohen, cuja obra já citamos, desenvolve a teoria das subculturas dos bandos juvenis. Esta é descrita como um sistema de crenças e valores, cuja origem é extraída de um processo de interação entre rapazes ocupantes de posições pares na estrutura social. Esta subcultura representa a solução de problemas de adaptação, para os quais a cultura dominante não oferece soluções satisfatórias.  O primeiro momento da teoria é a idéia da total democratização do chamado american dream: tanto os jovens das classes com posses como os jovens das classes baixas interiorizam e começam por aderir à ética do sucesso da sociedade ocidental-capitalista. Essa ética, todavia, se revela discriminatória, pois possui mecanismos de exclusão de grupos sociais e critérios típicos da classe média: racionalidade, autodisciplina, ambição, qualificação técnica, cortesia, cultura acadêmica, etc. Alex pode ter sido educado nesse meio, pode ter sido socializado com essa concepção culturalista da classe média e, normalmente, deveria seguir, reproduzir o modelo dos próprios pais. Quando o corretor de menores chega à sua casa fica claro que as condições sócio-familiares de Alex são típicas da classe média, mas também ficou claro, na mesma cena, que Alex não relevava importante a “ética da responsabilidade” apresentando a dias uma suposta “dor de gulliver” para não ir à escola. Esse dado é importante, pois a escola espelha a ideologia democratizante (Cohen) e meritocrática (Alessando Baratta[22]) da sociedade global.
Parsons[23] já fala em youth culture, caracterizada pela irresponsabilidade e cujo aparecimento atribui-se às “tensões nas relações entre os jovens e os adultos” por decorrência dos comportamentos, valores e exigências da sociedade industrial. Lembra da facilidade, nas primeiras décadas do século passado, de um jovem, antes mesmo de completos os dezoito anos, se integrar ao mercado de trabalho. Era possível, assim uma inserção, sem traumas, para a vida adulta e para a cultura dominante. Já na década de cinqüenta e sessenta (época em que foi escrito e filmado o “Clockwork Orange”) é imprescindível a qualificação técnica mais apurada para a integralização ao sistema sócio-econômico. Dessa forma, transferiu-se da idade média de dezessete para vinte e quatro anos a entrada para o mercado de trabalho. O que altera significativamente as fronteiras de valores e relacionamento entre as gerações. Ora, esse distanciamento temporal (cerca de sete anos) abriu um vazio na vida desses jovens emergindo uma “teen-ager culture” (England) uma vez que esses jovens ficaram sem definição social clara.
Como se não bastasse, e no filme vimos isso, a estrutura familiar vem em contínua desestruturação. Sofre grandes transformações com reflexos evidentes na formação moral e educacional dos jovens, principalmente na classe média. Alex, por exemplo, possui pais totalmente desvinculados de sua vida social, não sabem sequer se o filho “trabalha” à noite e nem se esforçam por saber. 
Nesse sentido, Figueiredo Dias[24]:
“(...) se fosse possível sintetizar as inovações introduzidas na educação das novas gerações, poderíamos falar em abandono do monismo moral e do monismo profissional-acadêmico. A educação deixou de se realizar predominantemente em casa e na atmosfera da severidade puritana.”
Veja-se, pois a ambigüidade da criação desses jovens: de um lado há uma cultura tradicional, convencional com comportamentos virtuosos, de responsabilidade, trabalho[25], estudo, mas, ao mesmo tempo, retiram-lhes a função produtiva-econômica. São convocados à uma vida acadêmica, mas são desprovidos das gratificações financeiras desse estado. Há um contra-senso desse “duplo vínculo” sociedade-jovem.
Daí surgem crises de identidade cuja superação encontra terreno fértil dentro das subculturas dos jovens. Buscam o prestígio entre si, o status, a “dominação” mesmo dentro do seu universo jovem. Acaso não é isso que Alex procurava com seus “droogs”? A todo momento se impor coercitivamente quanto aos outros?
A partir de todo esse desenho macrossocial, alcançou-se certo grau de solidariedade entre o grupo. Iniciou-se a prática coletiva de violência e ilegalidade: condução do automóvel, uso de drogas, vandalismo, furto, roubo, estupro, infrações às normas ou padrões sexuais. Tudo em contraste frontal com a cultura dominante.
Logo, já se percebe, a formação do grupo tem duplo movimento: destrói e constrói. Revela, também, uma desestruturação social manifesta. Vamos lembrar, rapidamente, que os pais de Alex são ausentes, relapsos. O prédio onde Alex mora está abandonado e sujo. Tais circunstâncias, evidente, por elas mesmas, não são os únicos motivos para a constituição da gang. Não se trata disso. Mas é um fator importante. Deve ser visto com relevância. Nesse pensar, a violência no filme pode ser analisada, ao mesmo tempo, em relação a uma institucionalização de valores (Becker), adaptação social (Cohen) e estresse social (Parsons).
Essa é a análise superficial e limitada ao aspecto macrossociológico. Entrementes, forçoso é concluir a necessidade em averiguarmos, ainda, o porque da formação da “gang” e o aspecto individual de Alex nessa estrutura social.
O crime (aqui posto em paralelo à violência a fim de prosseguirmos no discurso) é comumente associado, de forma necessária, a efeitos socialmente disfuncionais, negativos, perturbadores. Hobbes via no crime uma ameaça à sociedade. Tais efeitos são, sim, irrecusáveis. Provoca danos materiais, medo, cerceia a convivência social, põe em risco valores sociais, etc. Mas há seu lado positivo (Durkheim). Esse efeito positivo também foi abordado por Merton, além de Coser, Cohen, Erikson e Scott.
Robert Merton desenvolveu a chamada teoria funcionalista da anomia tendo por base a negação da concepção patológica do desvio, àquela época já superada por Durkheim[26]. Seguindo Figueiredo Dias[27]:
“O conceito de anomia de Merton situa-se expressamente no desenvolvimento da idéia durkheimiana de ausência de normas. Apesar da diversidade de formulações utilizadas, ele acaba por privilegiar idéias de ‘desmoralização’ ou ‘ruptura da estrutura cultural’. O grau de anomia de um sistema social mede-se pela extensão em que há ausência de consenso sobre as normas julgadas legítimas, com a conseqüente insegurança e incerteza nas relações sociais. As pessoas são confrontadas pela anomia substancial quando, como um dado de facto, não podem esperar com elevada probabilidade que o comportamento dos outros se conforme com os padrões que comumente consideram legítimos.”
Na concepção de Merton, pois permite-se interpretar o desvio como um produto da estrutura social, absolutamente normal, assim como o comportamento adaptado às regras sociais. “Isso significa que a estrutura social não tem somente um efeito repressivo, mas também, e sobretudo, um efeito estimulante sobre o comportamento individual.”[28]
Num primeiro momento defrontamo-nos com a desestruturação oculta (ou semi-oculta) dos “droogs”. As fissuras, como já apontadas, são relativamente importantes e relativamente aparentes, mas não são menos importantes e podem nos servir de meio revelador da especificidade daquela violência gerada. Com a agregação pode-se concluir que há um “enfraquecimento dos vínculos sociais” (Durkheim) que acarreta uma desagregação social. Ou seja, há um escambo de valores. A anomia é manifesta. Esse mecanismo, segundo Durkheim, caracteriza a acmé de uma civilização. Nos interessa a conclusão, cujo fundamento desse mecanismo é o de normatizar. A adoção de normas (e aqui é explícito: os “uniformes”, tanto do grupo de Alex quanto do outro grupo, os Billyboys, o “Nadsat”, o ritual do “milk-plus”) cria uma integração da qual os membros são partes. Os outros estão excluídos, já apontamos.
A consciência individual ou mesmo coletiva nada tem a ver com esse processo. Essas gangues não se formaram conscientemente. Estamos tratando de rebeldia, cujo objetivo é destruir a inércia, a quietude. Estamos no plano da resistência. Na guerra contra uma moral estreita e conformista. A violência dos “droogs”, pode ser analisada, como uma introspecção de um simbolismo alinhado a um desejo de viver social, talvez como resposta à não permissão de uma vida voltada para a produção numa sociedade dominada pelo trabalho e pelo isolamento. Como dissemos, não há esse espaço para os jovens entre as idades de dezessete a vinte e quatro anos.
Nesse vasto movimento, o ‘grupo de rejeitados’ é revestido de um novo contexto político. Tornam-se criadores ou reformadores de uma nova estruturação social.
A violência nos remete a um instinto, quase que perceptível, de recusa, resistência, insubmissão. O preso rebela porque se recusa a ter determinado tratamento penitenciário, o povo rebela porque não lhe é prestada a devida assistência, há violência porque é a forma de se externar algum tipo de inconformismo. Falamos de desejo de viver fora dos parâmetros impostos, falamos de resistência ao padrão do comportamento social.
A marginalidade, portanto, acabamos de mostrar, é supostamente anti-social, mas, de fato, trata-se de uma pára-sociedade (Maffesoli)  avalista, no final das contas, do bom funcionamento do conjunto social.
Daí trazermos à tona a seguinte conclusão: a “ultra-violência” dos “droogs” é lógica e serve de equilíbrio social. São cúmplices do sistema que lhes oprimem e que eles próprios desejam se libertar. É necessário que alguém faça esse papel para que o sistema continue coeso como está. Certamente, a conclusão não é original, todavia, no contexto do filme é uma constatação assombrosa. Observemos que é o próprio “Ministro da Justiça” quem vai ao encontro de Alex para saber de seu pronto restabelecimento de saúde no hospital depois que esse se joga pela janela. O Ministro (leia-se poder dominante) interessado na recuperação do delinqüente, em especial daquele delinqüente, que havia rompido com o velho tratamento de recuperação e iniciado um novo tratamento.
Ralf Dahrendorf[29] expõe, coadunando com o pensamento lançado, que
“as sociedades e as organizações sociais não se mantêm unidas pelo consenso, mas pela coação, não por um acordo universal, mas pelo domínio exercido por alguns sobre outros.”
Na seara do indivíduo Alex, os psicanalistas sucessores de Freud dizem que não há essência da sociedade e nem do indivíduo[30]. A psicanálise vem se firmando no sentido da sociedade se confundir com a cultura. Isso quer dizer, simplesmente, que a sociedade é uma construção humana, assim como a cultura. Portanto, ela terá todos os aspectos das construções humanas, inclusive alguns elementos complexos: amor, ódio, beleza, ética, etc.. O indivíduo não tem como essência a repressão de si mesmo. Se se pode falar em essência (em Freud) é a presença determinante do inconsciente. E o inconsciente não se confunde com o reprimido, porque o inconsciente é mais. No caso de Alex, a concepção de si e do outro é muito ruim, muito rígida, daí o seu comportamento em tônica individualista até em relação aos seus “droogs”.
Não temos competência para nos lançar na psicologia,  entretanto é certo que o processo final do novo mecanismo utilizado pelo Estado contra o delinqüente é um processo de “conter o indivíduo”, visando o estabelecimento e a manutenção do equilíbrio social como um todo. Observemos, então que se Alex morresse, antes ou depois do tratamento, seria muito pior para o sistema do que com ele vivo, distribuindo violência antes e se mostrando “domesticado” após o tratamento.
A individualidade de Alex - talvez possamos compreender assim – nos revela uma insatisfação com sua própria vida. Procura se satisfazer fugindo, ao máximo, do padrão que lhe é apresentado como correto e que lhe cabe adequar-se, apenas. Não aceita. Foge, luta, se rebeldia, agride a sociedade de todas as formas: faz uso de narcóticos, rouba, estupra, mata. O que quer Alex? Qual o seu objetivo com essa violência? Agredir a sociedade, é verdade, mas, dessa forma, acaba sendo co-réu do sistema. Ele é meio, fim e causa do sistema excludente. Freud[31] nos dá uma visão interessante sobre a violência que podemos ricamente incluir nesse trabalho:
“Voltar-nos-emos, portanto, para uma questão menos ambiciosa, a que se refere àquilo que os próprios homens, por seu comportamento, mostram ser o propósito e a intenção de suas vidas. O que pedem eles da vida e o que desejam nela realizar? A resposta mal pode provocar dúvidas. Esforçam-se para obter felicidade; querem ser felizes e assim permanecer. Essa empresa apresenta dois aspectos: uma meta positiva e uma meta negativa. Por um lado, visa a uma ausência de sofrimento e de desprazer; por outro, à experiência de intensos sentimentos de prazer. Em seu sentido mais restrito, a palavra “felicidade” só se relaciona a esses últimos. Em conformidade a essa dicotomia de objetivos, a atividade do homem se desenvolve em duas direções, segundo busque realizar – de modo geral ou mesmo exclusivamente – um ou outro desses objetivos. (...) Somos feitos de modo a só podermos derivar prazer intenso de um contraste, e muito pouco de um determinado estado de coisas.”
A violência de Alex parte da sociedade, ganha reforço individualista pela sua auto-concepção de pessoa na sociedade e, no final das contas, acaba sendo de utilidade para essa mesma sociedade. O círculo se fecha.
TRATAMENTO: DOMESTICAÇÃO
O tratamento consiste em uma lavagem cerebral na qual o delinqüente não consegue cometer os atos a que foi condicionado a não fazer. Tem ânsias e vômitos, sente dores e vertigens. Alex não pode mais roubar, estuprar e nem ouvir a nona sinfonia de Bethoveen. Mesmo que queira. É uma das caricaturas mais expressivas que se tem notícia de submissão: o sistema venceu, redundantemente.          
Alex foi adaptado à uma situação que, se não tivesse cometido os atos de ultra-violência, não seria possível a aplicação do novo modo de “reincerção social”. Lembremo-nos que o “Ministro da Justiça”, em revista ao pátio onde Alex estava preso, julgou-o petulante, violento e anti-social, portanto apto à nova versão de tratamento. Aí está o aspecto utilitário, social, planificado, adaptado da violência individual de Alex.
Não nos passa desapercebido um ciclo de violência: Alex contra a sociedade e a sociedade contra Alex. Assim, podemos concluir certa a nossa afirmação anterior de que a violência é funcional. No caso, há uma identificação dos valores da sociedade contra os atos de Alex e uma renovação (ou inovação) no mecanismo de “domesticação do criminoso”. Não estamos ainda discutindo sobre o método ali utilizado, estamos apenas expondo que uma das conseqüências apontadas dos atos de “ultra-violence” praticados por Alex redundaram, queira-se ou não, em uma renovação. O sistema de recuperação de delinqüentes, se modificou por decorrência de Alex. A violência é ambígua: cria e destrói.
Já havíamos externado uma versão para o significado do título do filme. “Orang-e” = “Orang-utan”. Isso nos fez remontar a animal e, conseqüentemente, à domesticável. Essa domesticação é a finalização de um longo ciclo. É o que M. Foucault chama “a história da racionalização utilitária da particularidade na contabilidade moral e no controle político”. Essa citação cai bem na interpretação do filme porque se refere a uma análise da educação.
Àquele tratamento behaviorista, há uma certa ingenuidade na crendice de ser, o homem,  condicionável tal e como os animais. É óbvio que somos passíveis de condicionamentos, mas não se tem notícias científicas sobre a possibilidade da propositura de métodos, ditos em psicologia “condicionamento operante”, para o controle comportamental.
No livro, com o capítulo vinte e um, o behaviorismo é vitorioso porque Alex se vê reintegrado à sociedade. Ou seja, o tratamento “funcionou”. No filme, ocorre justamente o contrário. Há uma crítica ao condicionamento, no caso, inoperante...
Observamos semelhanças, no aspecto, com o clássico “Admirável Mundo Novo”, de Adous Huxley. Todavia, a determinação da existência há a posteriori, no caso da “Laranja”.
CONCLUSÃO
É evidente a dificuldade em se reduzir a violência à uma estrutura utilitarista. Nem o tentamos. Sempre tivemos olhos postos no filme. Adverte-se porque é clara a inaceitabilidade da incompreensível, excessiva e sem finalidade, violência gratuita. É, por isso mesmo, inquietante. Mas é fácil perceber que a violência acaba sempre por reforçar valores e / ou iniciar uma nova ordem, seja essa ordem de que esfera for: política, artística, literária, filosófica ou, como no caso, correcional.
Aqui não se defendeu a violência. O estudo é analítico, tão somente. É claro que não somos “indiferentes” à violência, compreendida essa indiferença no seu sentido de defesa social, onde “relegitimadora do exercício de poder do sistema penal” (para usarmos as palavras de Zaffaroni[32]), mas é lógico que busquemos “racionaliza-la” a fim de atrelar o filme à vida real. É bem isto que se procurou no trabalho: apreciar a violência nos limites do contexto proposto.
A própria “relegitimação” é simplista: nosso tempo é subversivo e o poder deve controlar, organizar, dividir em seqüências controláveis os agentes da violência. O problema é limitar os contornos desse lema. Lembremos Maquiavel quando ressalta os fins e não se importa muito com os meios... É dizer: “Isso irá diminuir a violência no futuro”, então a sociedade responde: “Ah, tudo bem; é para a alegria dos nossos filhos”. Todavia, essa ordem estabelecida traz ínsita a transferência para um futuro (próximo ou não) a segurança da sociedade. Tira-se hoje para se ter no amanhã. Limita-se hoje para ser abundante amanhã. Há uma transferência do próprio prazer para “o amanhã”.  Só há um problema aqui: essa “subversão” da sociedade sempre existiu! Não importa a época. Imaginemos: Na época de Cristo. Na Idade Média. No período da guerra fria. Enfim... A realidade da sociedade é sempre um mister entre a fantasia e a objetividade em se alcançar a paz num futuro indeterminado. É uma “realidade” que propugna por estruturas sociais dominadas, controladas e crê num futuro de paz. Sem essas violências ou atrocidades, não haveria porque abrir mão de direitos para o Estado. 
Ao buscarmos a paz estaríamos lidando com uma utopia, então?
O modo de ver utópico nos revela, conceitualmente, de que há uma “boa causa” a ser alcançada e que devemos trabalhar para alcançá-la.
No filme, a visão é pessimista. O futuro, cujo niilismo se expande com a violência gratuita, é pior do que o presente. Há uma irresignação impotente, fatalítica, cataclísmica. É uma posição, à toda prova, pessimista. Há, pois uma contradição entre a idéia “utópica” de uma “boa causa” e a idéia do filme “pessimista” quanto ao futuro. Estamos, pois em uma bifurcação: utópicos ou pessimistas?
Nós não perfilamos o pessimismo, já nos adiantamos. Permitimo-nos procurar soluções para a violência.
Dir-se-á, quem sabe os apocalípticos, que o homem é naturalmente mal, avesso à paz e irracional. Não discordamos, mas temos a convicção de que o homem, mesmo hoje chamado de irracional, um dia, tornar-se-á racional, conhecerá o caminho da paz e procurará o bem. Ademais, uma provocação: chamar o homem de irracional não é um sinal de que não somos tão rígidos assim? Esse discurso não é um discurso natimorto?  Eis: somos positivistas, não utópicos.          
De qualquer forma, acreditamos que o caminho  para a paz vai de encontro com o que afirma Marshall B. Clinard[33]:
Studies of such delinquent groups in middle-class communities, suburban areas, and cities and rural areas of various sizes and types are needed. With this information, sociologists could move far beyond mere generalities to specific knowledge of the effect of gangs on members. Undoubtedly it will be found tha gang can be typed according to differences in structure and function. Moreover, more detailed research on gangs may help us to integrate some psychiatric thinking with sociology. For example, gang that commit particularly violent and brutal offenses may have a member with a disturbed our sadistic personality who, because of his positions of leadership, exercises undue influence on other members of the gang, causing them to become involved in offenses which they not ordinary commit.”
O “inimigo”, hoje, é mais complexo do que se imagina, mas, nem por isso, invencível. Sabe-se de uma multiplicidade de opressões, de resistências, de agentes e, mesmo assim, quando se descobre um fator que gera a violência por detrás desse fator há outros inúmeros fatores e assim sucessivamente. E o que está por trás acaba por estar também à frente, acaba por ser um fator desencadeante de violência.
Tomemos, pois, o filme, como uma metáfora da vida que passa freneticamente exigindo-nos conhecer algo ignorado, mas sejamos conscientes, pois esse ‘dique’ da ignorância é insuficiente para reter o sonho de um novo futuro.            
NOTAS DO TEXTO
[1] COHEN, Albert K.. Delinquent boys: The Culture of the gang, London: Routledge & Kegan Paul Ltd., 1956, p. 25. Grifos nossos.
[2] FUDOLI, Rodrigo de Abreu. O Fenômeno Violento: Fatores Condicionantes e Propostas para Redução de sua Incidência, Revista do CNPCP, Brasília, 1 (11): 95-112, jan./jun. 1998.
[6] www.afi.com
[18] DURKHEIM, Emile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 6a. edição, 1972.p. 58. Grifos nossos.
[19] MAFFESOLI, Michel. Dinâmica da Violência. São Paulo: RT, Ed. Vértice, 1987, p. 55.
[20] ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: RT, 1997, p. 312.
[21] BECKER, Howard S.. Outsiders – Studies in the sociology of desviance, The Free Press, NY, 1991, p. 53. Grifos nossos.
[22] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2A. ed.,1999, p. 181.
[23] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 343 e ss.
[24] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 304.
[25] O trabalho, no filme, tem também essa função de adestramento, ou função disciplinar, como o diz Michel Foucault (FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 14a. ed., 1999, p. 223). Se os jovens não têm o trabalho, logo, uma das conseqüências pode ser a desagregação social.
[26] Todavia, uma grande distância separa Durkheim de Merton, pois esse louva-se do caráter sistemático da sua teoria, é dizer que oferece uma explicação de todo o comportamento desviante em geral, enquanto Durkheim analisa o comportamento desviante individualmente. Também Merton não entende que o homem é natural e necessariamente ilimitado e insaciável como Durkheim aponta. Para Merton todos os estímulos potenciadores da ação humana são socialmente induzidos.
[27] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O Homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Editora, 2a. Reimpressão, 1997, p. 322.
[28] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2A. ed.,1999, p. 62.
[29] DAHRENDORF, Ralf. Out of Utopia: toward a reconstruction of sociological Analysis, in “The American Journal of Sociology”, LXIV, p. 126.
[30] DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa, op. Cit., possuem visão diferente.
[31] FREUD, Sigmund. O Mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997, p. 23 e 24.
[32] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1999, 4a. ed.
[33] Criminological Research, in Sociology Today, vol. II, p. 528. Grifos nossos.